STJ — 2227194

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df0573767244d3fa9a5306bfe83f59880f0bfd446fb4f20605381b4cef6435ab

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que restabeleceu a sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma operada pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de: (i) suposto reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) ausência de enfrentamento de precedentes sobre o critério quantitativo; e (iii) adoção de base fática não delineada nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). No caso, não há vício integrativo, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e apresentou motivos suficientes para a solução, sendo inviável utilizar aclaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não houve reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão embargado valorou corretamente os critérios objetivos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e concluiu pela incompatibilidade do quadro fático com uso pessoal, o que afasta a aplicação do in dubio pro reo. Considerou-se não apenas a elevada quantidade de droga apreendida, mas também a atuação coordenada dos agentes, evidências de negociação prévia e logística de distribuição, tudo conforme as premissas fáticas delineadas nos autos. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses quando já encontrou razão suficiente para decidir, não servindo os embargos de declaração para inovar ou ampliar o debate recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A revaloração jurídica de fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não configura reexame fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. É suficiente a fundamentação que enfrenta os pontos essenciais para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as alegações quando há motivo bastante para decidir. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que restabeleceu a sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma operada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de: (i) suposto reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) ausência de enfrentamento de precedentes sobre o critério quantitativo; e (iii) adoção de base fática não delineada nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). No caso, não há vício integrativo, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e apresentou motivos suficientes para a solução, sendo inviável utilizar aclaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não houve reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão embargado valorou corretamente os critérios objetivos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e concluiu pela incompatibilidade do quadro fático com uso pessoal, o que afasta a aplicação do in dubio pro reo. Considerou-se não apenas a elevada quantidade de droga apreendida, mas também a atuação coordenada dos agentes, evidências de negociação prévia e logística de distribuição, tudo conforme as premissas fáticas delineadas nos autos. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses quando já encontrou razão suficiente para decidir, não servindo os embargos de declaração para inovar ou ampliar o debate recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A revaloração jurídica de fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não configura reexame fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. É suficiente a fundamentação que enfrenta os pontos essenciais para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as alegações quando há motivo bastante para decidir. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.