Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que restabeleceu a
sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, afastando a desclassificação para o art. 28 do mesmo
diploma operada pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de: (i)
suposto reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii)
ausência de enfrentamento de precedentes sobre o critério
quantitativo; e (iii) adoção de base fática não delineada nas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão (CPP, art. 619). No caso, não há vício integrativo, pois o
acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e apresentou
motivos suficientes para a solução, sendo inviável utilizar
aclaratórios para rediscussão do julgado.
4. Não houve reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de
premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias, razão
pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
5. O acórdão embargado valorou corretamente os critérios objetivos
do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e concluiu pela
incompatibilidade do quadro fático com uso pessoal, o que afasta a
aplicação do in dubio pro reo. Considerou-se não apenas a elevada
quantidade de droga apreendida, mas também a atuação coordenada dos
agentes, evidências de negociação prévia e logística de
distribuição, tudo conforme as premissas fáticas delineadas nos
autos.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as
teses quando já encontrou razão suficiente para decidir, não
servindo os embargos de declaração para inovar ou ampliar o debate
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A revaloração jurídica
de fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não configura
reexame fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. É
suficiente a fundamentação que enfrenta os pontos essenciais para a
solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento
exaustivo de todas as alegações quando há motivo bastante para
decidir.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que restabeleceu a
sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, afastando a desclassificação para o art. 28 do mesmo
diploma operada pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de: (i)
suposto reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii)
ausência de enfrentamento de precedentes sobre o critério
quantitativo; e (iii) adoção de base fática não delineada nas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão (CPP, art. 619). No caso, não há vício integrativo, pois o
acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e apresentou
motivos suficientes para a solução, sendo inviável utilizar
aclaratórios para rediscussão do julgado.
4. Não houve reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de
premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias, razão
pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
5. O acórdão embargado valorou corretamente os critérios objetivos
do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e concluiu pela
incompatibilidade do quadro fático com uso pessoal, o que afasta a
aplicação do in dubio pro reo. Considerou-se não apenas a elevada
quantidade de droga apreendida, mas também a atuação coordenada dos
agentes, evidências de negociação prévia e logística de
distribuição, tudo conforme as premissas fáticas delineadas nos
autos.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as
teses quando já encontrou razão suficiente para decidir, não
servindo os embargos de declaração para inovar ou ampliar o debate
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A revaloração jurídica
de fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não configura
reexame fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. É
suficiente a fundamentação que enfrenta os pontos essenciais para a
solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento
exaustivo de todas as alegações quando há motivo bastante para
decidir.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.