STJ — 3239439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 855d9c8fb5d6282565678b76c3d527dbb3919bc11b58d3626a7cd2c1b25f39d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441021
Número de registro na fonte
202601570021
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 855d9c8fb5d6282565678b76c3d527dbb3919bc11b58d3626a7cd2c1b25f39d4. SHA-256 do comentário: dd7dbf0aa925b9522b52fcfbf37981d81dfa68ed6fba2b813ec2c5c7663ea72b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração do patamar da causa de diminuição pela tentativa demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca do iter criminis percorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a elevada proximidade do resultado, consignando que a vítima foi atingida por oito disparos de arma de fogo, inclusive em região vital, permaneceu internada por vinte dias, perdeu o baço e necessitou colocação de platina, circunstâncias que justificam a fração mínima de 1/3.
  3. O acórdão recorrido está em harmonia com os julgados desta Corte quanto à adoção do critério objetivo de que, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição pela tentativa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do patamar da causa de diminuição pela tentativa demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca do iter criminis percorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a elevada proximidade do resultado, consignando que a vítima foi atingida por oito disparos de arma de fogo, inclusive em região vital, permaneceu internada por vinte dias, perdeu o baço e necessitou colocação de platina, circunstâncias que justificam a fração mínima de 1/3. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com os julgados desta Corte quanto à adoção do critério objetivo de que, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição pela tentativa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.