STJ — 1440012
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ITEM ?B? DO TEMA
1034/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA
ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e
declaratória de nulidade de contrato, pretendendo a manutenção do
plano de saúde, nas mesmas condições oferecidas pela empregadora aos
ativos, com anulação do novo contrato firmado para os inativos.
2. ?O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam
inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que
inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo
de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo
ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma
de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador? (item ?b? do Tema
1.034/STJ).
3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula
168/STJ.)
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.