STJ — 1046666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c0fa2590399886e288366616a201be1580048103275b76eca6eb96d9e2ac45a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja condenação transitou em julgado. 2. Fato relevante. A impetração alegou nulidade do mandado de busca e apreensão por suposto lastreamento exclusivo em denúncia anônima, insuficiência probatória para a condenação e necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual com trânsito em julgado, reconhecendo a incompetência originária do Superior Tribunal (CF, art. 105, I, "e"), com aplicação do art. 210 do RISTJ, e consignando inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O agravante sustentou cabimento do writ por urgência (CF, art. 5º, LXVIII), violação ao art. 93, IX, da CF e requereu apreciação da ilegalidade com base no art. 647-A do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, e se compete ao Superior Tribunal o seu processamento originário. 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do writ violou o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX). 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade aferível de plano a justificar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, e se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. As razões do agravo regimental não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ na seara criminal. 9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal de acórdão de Tribunal de Justiça estadual com trânsito em julgado; a competência revisional, nos termos do CPP, art. 624, II, é do próprio órgão prolator, e o Superior Tribunal não detém competência originária para a hipótese (CF, art. 105, I, "e"), impondo-se a aplicação do art. 210 do RISTJ. 10. A inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano, diante de condenação analisada e fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em provas colhidas sob contraditório, afasta a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 11. A decisão agravada está suficientemente motivada, amparada em precedentes e dispositivos aplicáveis, inexistindo ofensa ao art. 93, IX, da CF. 12. A pretensão de reavaliar a suficiência das investigações prévias, a valoração dos depoimentos policiais e a desclassificação para uso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ. 13. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reservando a via adequada ao Tribunal de Justiça prolator.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja condenação transitou em julgado. 2. Fato relevante. A impetração alegou nulidade do mandado de busca e apreensão por suposto lastreamento exclusivo em denúncia anônima, insuficiência probatória para a condenação e necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual com trânsito em julgado, reconhecendo a incompetência originária do Superior Tribunal (CF, art. 105, I, "e"), com aplicação do art. 210 do RISTJ, e consignando inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O agravante sustentou cabimento do writ por urgência (CF, art. 5º, LXVIII), violação ao art. 93, IX, da CF e requereu apreciação da ilegalidade com base no art. 647-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, e se compete ao Superior Tribunal o seu processamento originário. 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do writ violou o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX). 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade aferível de plano a justificar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, e se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 8. As razões do agravo regimental não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ na seara criminal. 9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal de acórdão de Tribunal de Justiça estadual com trânsito em julgado; a competência revisional, nos termos do CPP, art. 624, II, é do próprio órgão prolator, e o Superior Tribunal não detém competência originária para a hipótese (CF, art. 105, I, "e"), impondo-se a aplicação do art. 210 do RISTJ. 10. A inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano, diante de condenação analisada e fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em provas colhidas sob contraditório, afasta a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 11. A decisão agravada está suficientemente motivada, amparada em precedentes e dispositivos aplicáveis, inexistindo ofensa ao art. 93, IX, da CF. 12. A pretensão de reavaliar a suficiência das investigações prévias, a valoração dos depoimentos policiais e a desclassificação para uso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ. 13. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reservando a via adequada ao Tribunal de Justiça prolator. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.