STJ — 1060674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17b5032b29185b872c9dd57d4c7e5ef1e36e850bd06b4611d7f2e50d8c533ede
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, e 35,
caput, ambos c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso
material, com redimensionamento da pena em apelação. No writ,
sustenta: (i) fragilidade probatória e violação ao princípio in
dubio pro reo; (ii) ausência de demonstração de estabilidade e
permanência do vínculo associativo; e (iii) inadequado afastamento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido, por ser
substitutivo de recurso próprio, com inexistência de ilegalidade
flagrante apta a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há
ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
estreita do habeas corpus, desconstituir as premissas
fático-probatórias quanto à estabilidade e permanência do vínculo
associativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a
condenação por associação para o tráfico é compatível com a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido; concessão de ordem de ofício somente se verificada
ilegalidade flagrante, o que não se constatou.
7. As instâncias ordinárias identificaram vínculo associativo
estável e permanente, com base em elementos concretos
(circunstâncias da prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes e
armamento, localidade dominada por organização criminosa e
depoimentos policiais confirmados em juízo). A revisão dessas
premissas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em
habeas corpus.
8. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é, por si,
incompatível com o redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, pois
evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e afasta o
requisito negativo exigido para o tráfico privilegiado.
9. Inexistência de teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado; manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem
de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, caput, e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Quinta
Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.032/SP, Quinta Turma, j.
18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.203.471/ES, Quinta Turma, j.
14.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, e 35,
caput, ambos c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso
material, com redimensionamento da pena em apelação. No writ,
sustenta: (i) fragilidade probatória e violação ao princípio in
dubio pro reo; (ii) ausência de demonstração de estabilidade e
permanência do vínculo associativo; e (iii) inadequado afastamento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido, por ser
substitutivo de recurso próprio, com inexistência de ilegalidade
flagrante apta a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há
ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
estreita do habeas corpus, desconstituir as premissas
fático-probatórias quanto à estabilidade e permanência do vínculo
associativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a
condenação por associação para o tráfico é compatível com a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido; concessão de ordem de ofício somente se verificada
ilegalidade flagrante, o que não se constatou.
7. As instâncias ordinárias identificaram vínculo associativo
estável e permanente, com base em elementos concretos
(circunstâncias da prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes e
armamento, localidade dominada por organização criminosa e
depoimentos policiais confirmados em juízo). A revisão dessas
premissas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em
habeas corpus.
8. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é, por si,
incompatível com o redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, pois
evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e afasta o
requisito negativo exigido para o tráfico privilegiado.
9. Inexistência de teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado; manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem
de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, caput, e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Quinta
Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.032/SP, Quinta Turma, j.
18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.203.471/ES, Quinta Turma, j.
14.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.