STJ — 1062209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b78a9bd2ba16b7d2a372cf4887093ce2f0c431e824dff17b391a3f7516060bbd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441044
Número de registro na fonte
202505021031
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, decorrente de prisão em flagrante homologada em audiência de custódia. 2. Fatos relevantes. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de motivação concreta para a prisão preventiva, sustentando que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do crime, em presunções genéricas de periculosidade e na dinâmica dos fatos, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema para as finalidades do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em afronta ao art. 315 do mesmo diploma. Argumenta, ainda, possuir apenas duas condenações recentes, com regime inicial aberto e penas ainda não iniciadas, e invoca o princípio da homogeneidade para apontar desproporcionalidade da custódia diante de provável regime inicial menos gravoso em eventual condenação. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, o relator, em decisão monocrática, também denegou a ordem, entendendo presentes elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva. Inconformado, o agravante interpôs agravo regimental, cuja apreciação pelo colegiado resulta no presente julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, à vista da alegada ausência de fundamentação concreta, da suposta desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena e regime em eventual condenação, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e relevantes capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não se mostram preenchidos os requisitos para a reforma da decisão agravada. 7. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão do Tribunal de origem, revela fundamentação concreta, baseada em dados extraídos dos autos, especialmente o modus operandi da conduta (invasão de imóvel residencial na ausência dos moradores, rompimento de obstáculos e elevado dano ao patrimônio) e o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pelos antecedentes do agravante, o que legitima a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A existência de condenações anteriores e de processos em curso, indicativas de reincidência e maus antecedentes, constitui elemento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, portanto, para justificar a prisão preventiva como medida de proteção da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, fundada no princípio da homogeneidade das medidas cautelares e na possibilidade de futura fixação de regime prisional mais brando, não procede, pois somente a sentença penal, ao final da instrução, poderá definir a quantidade de pena e o regime inicial, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental, antecipar esse juízo para infirmar a prisão preventiva. 10. Diante da gravidade concreta da conduta e dos antecedentes do agravante, não se mostra adequada ou suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais não se revelam capazes, no caso, de resguardar a ordem pública. 11. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses jurídicas diversas das já apreciadas, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, decorrente de prisão em flagrante homologada em audiência de custódia. 2. Fatos relevantes. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de motivação concreta para a prisão preventiva, sustentando que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do crime, em presunções genéricas de periculosidade e na dinâmica dos fatos, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema para as finalidades do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em afronta ao art. 315 do mesmo diploma. Argumenta, ainda, possuir apenas duas condenações recentes, com regime inicial aberto e penas ainda não iniciadas, e invoca o princípio da homogeneidade para apontar desproporcionalidade da custódia diante de provável regime inicial menos gravoso em eventual condenação. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, o relator, em decisão monocrática, também denegou a ordem, entendendo presentes elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva. Inconformado, o agravante interpôs agravo regimental, cuja apreciação pelo colegiado resulta no presente julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, à vista da alegada ausência de fundamentação concreta, da suposta desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena e regime em eventual condenação, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e relevantes capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não se mostram preenchidos os requisitos para a reforma da decisão agravada. 7. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão do Tribunal de origem, revela fundamentação concreta, baseada em dados extraídos dos autos, especialmente o modus operandi da conduta (invasão de imóvel residencial na ausência dos moradores, rompimento de obstáculos e elevado dano ao patrimônio) e o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pelos antecedentes do agravante, o que legitima a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A existência de condenações anteriores e de processos em curso, indicativas de reincidência e maus antecedentes, constitui elemento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, portanto, para justificar a prisão preventiva como medida de proteção da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, fundada no princípio da homogeneidade das medidas cautelares e na possibilidade de futura fixação de regime prisional mais brando, não procede, pois somente a sentença penal, ao final da instrução, poderá definir a quantidade de pena e o regime inicial, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental, antecipar esse juízo para infirmar a prisão preventiva. 10. Diante da gravidade concreta da conduta e dos antecedentes do agravante, não se mostra adequada ou suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais não se revelam capazes, no caso, de resguardar a ordem pública. 11. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses jurídicas diversas das já apreciadas, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.