Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de relator que denegou ordem em habeas corpus impetrado
em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do
delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, decorrente
de prisão em flagrante homologada em audiência de custódia.
2. Fatos relevantes. A defesa alega constrangimento ilegal por
ausência de motivação concreta para a prisão preventiva, sustentando
que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do crime,
em presunções genéricas de periculosidade e na dinâmica dos fatos,
sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema para as
finalidades do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em
afronta ao art. 315 do mesmo diploma. Argumenta, ainda, possuir
apenas duas condenações recentes, com regime inicial aberto e penas
ainda não iniciadas, e invoca o princípio da homogeneidade para
apontar desproporcionalidade da custódia diante de provável regime
inicial menos gravoso em eventual condenação.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em
habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, o relator, em
decisão monocrática, também denegou a ordem, entendendo presentes
elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
Inconformado, o agravante interpôs agravo regimental, cuja
apreciação pelo colegiado resulta no presente julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, à vista da
alegada ausência de fundamentação concreta, da suposta
desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena e regime
em eventual condenação, bem como da possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental trouxe argumentos novos e relevantes capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, porquanto presentes os
pressupostos de admissibilidade, mas não se mostram preenchidos os
requisitos para a reforma da decisão agravada.
7. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como
do acórdão do Tribunal de origem, revela fundamentação concreta,
baseada em dados extraídos dos autos, especialmente o modus operandi
da conduta (invasão de imóvel residencial na ausência dos
moradores, rompimento de obstáculos e elevado dano ao patrimônio) e
o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pelos
antecedentes do agravante, o que legitima a segregação cautelar para
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
8. A existência de condenações anteriores e de processos em curso,
indicativas de reincidência e maus antecedentes, constitui elemento
idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, portanto,
para justificar a prisão preventiva como medida de proteção da ordem
pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, fundada
no princípio da homogeneidade das medidas cautelares e na
possibilidade de futura fixação de regime prisional mais brando, não
procede, pois somente a sentença penal, ao final da instrução,
poderá definir a quantidade de pena e o regime inicial, sendo
inviável, na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo
regimental, antecipar esse juízo para infirmar a prisão preventiva.
10. Diante da gravidade concreta da conduta e dos antecedentes do
agravante, não se mostra adequada ou suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, as quais não se revelam capazes, no
caso, de resguardar a ordem pública.
11. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses
jurídicas diversas das já apreciadas, limitando-se a reiterar
argumentos anteriormente deduzidos, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão monocrática pelos próprios e jurídicos
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a prisão preventiva do agravante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de relator que denegou ordem em habeas corpus impetrado
em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do
delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, decorrente
de prisão em flagrante homologada em audiência de custódia.
2. Fatos relevantes. A defesa alega constrangimento ilegal por
ausência de motivação concreta para a prisão preventiva, sustentando
que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do crime,
em presunções genéricas de periculosidade e na dinâmica dos fatos,
sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema para as
finalidades do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em
afronta ao art. 315 do mesmo diploma. Argumenta, ainda, possuir
apenas duas condenações recentes, com regime inicial aberto e penas
ainda não iniciadas, e invoca o princípio da homogeneidade para
apontar desproporcionalidade da custódia diante de provável regime
inicial menos gravoso em eventual condenação.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em
habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, o relator, em
decisão monocrática, também denegou a ordem, entendendo presentes
elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
Inconformado, o agravante interpôs agravo regimental, cuja
apreciação pelo colegiado resulta no presente julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, à vista da
alegada ausência de fundamentação concreta, da suposta
desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena e regime
em eventual condenação, bem como da possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental trouxe argumentos novos e relevantes capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, porquanto presentes os
pressupostos de admissibilidade, mas não se mostram preenchidos os
requisitos para a reforma da decisão agravada.
7. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como
do acórdão do Tribunal de origem, revela fundamentação concreta,
baseada em dados extraídos dos autos, especialmente o modus operandi
da conduta (invasão de imóvel residencial na ausência dos
moradores, rompimento de obstáculos e elevado dano ao patrimônio) e
o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pelos
antecedentes do agravante, o que legitima a segregação cautelar para
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
8. A existência de condenações anteriores e de processos em curso,
indicativas de reincidência e maus antecedentes, constitui elemento
idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, portanto,
para justificar a prisão preventiva como medida de proteção da ordem
pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, fundada
no princípio da homogeneidade das medidas cautelares e na
possibilidade de futura fixação de regime prisional mais brando, não
procede, pois somente a sentença penal, ao final da instrução,
poderá definir a quantidade de pena e o regime inicial, sendo
inviável, na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo
regimental, antecipar esse juízo para infirmar a prisão preventiva.
10. Diante da gravidade concreta da conduta e dos antecedentes do
agravante, não se mostra adequada ou suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, as quais não se revelam capazes, no
caso, de resguardar a ordem pública.
11. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses
jurídicas diversas das já apreciadas, limitando-se a reiterar
argumentos anteriormente deduzidos, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão monocrática pelos próprios e jurídicos
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a prisão preventiva do agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.