STJ — 2231475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9bab0e7afa9569ea87f9714ea6ac4e1dff6a8729abc25fac5d0ffc4519d74d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441045
Número de registro na fonte
202503363720
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9bab0e7afa9569ea87f9714ea6ac4e1dff6a8729abc25fac5d0ffc4519d74d7. SHA-256 do comentário: 76432c90daa80eedb2109054d3c2c7219c8706cfde1a55144a566a0a8f9e68eb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. O recorrido foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, sendo posteriormente pronunciado. Em recurso em sentido estrito exclusivo da defesa, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para lesão corporal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, violação aos arts. 74, § 1º, 413 e 419 do CPP, sob alegação de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia veiculada no recurso especial possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7, STJ; (ii) estabelecer se o Tribunal de origem extrapolou os limites do recurso em sentido estrito ao desclassificar a conduta, com suposta usurpação da competência do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. A pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia está indissociavelmente ligada ao reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a desclassificação em análise concreta das provas. A Corte local concluiu, com base nas provas, pela inexistência de animus necandi, destacando a ausência de risco de morte, a superficialidade das lesões e o contexto de embriaguez voluntária entre as partes. 4. O acolhimento da versão acusatória demandaria a reavaliação aprofundada de depoimentos testemunhais, relato da vítima, laudo pericial, prontuário médico e seu cotejo com todo o conjunto de provas produzido na instrução criminal, providência incompatível com a via do recurso especial, diante da vedação ao revolvimento do quadro fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Não há usurpação da competência do Tribunal do Júri quando o Tribunal togado, com base nas provas, conclui pela inexistência de indícios mínimos de crime doloso contra a vida. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 74, § 1º; CPP, art. 413; CPP, art. 419; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.302.192/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.848.945/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. LIMITES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN MELLIUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. O recorrido foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, sendo posteriormente pronunciado. Em recurso em sentido estrito exclusivo da defesa, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para lesão corporal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, violação aos arts. 74, § 1º, 413 e 419 do CPP, sob alegação de usurpação da competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia veiculada no recurso especial possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7, STJ; (ii) estabelecer se o Tribunal de origem extrapolou os limites do recurso em sentido estrito ao desclassificar a conduta, com suposta usurpação da competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia está indissociavelmente ligada ao reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a desclassificação em análise concreta das provas. A Corte local concluiu, com base nas provas, pela inexistência de animus necandi, destacando a ausência de risco de morte, a superficialidade das lesões e o contexto de embriaguez voluntária entre as partes. 4. O acolhimento da versão acusatória demandaria a reavaliação aprofundada de depoimentos testemunhais, relato da vítima, laudo pericial, prontuário médico e seu cotejo com todo o conjunto de provas produzido na instrução criminal, providência incompatível com a via do recurso especial, diante da vedação ao revolvimento do quadro fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Não há usurpação da competência do Tribunal do Júri quando o Tribunal togado, com base nas provas, conclui pela inexistência de indícios mínimos de crime doloso contra a vida. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 74, § 1º; CPP, art. 413; CPP, art. 419; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.302.192/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.848.945/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.