Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad9a9874a4f40e99583b09089cf43f0330fc7f8aab64bf017d450ad9ded306d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5ad9a9874a4f40e99583b09089cf43f0330fc7f8aab64bf017d450ad9ded306d. SHA-256 do comentário: eef230f952d33c31c34e03afcce677faf83c4a9c5f05e64f764bdb0c9fe0dc19.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental.
2. Alegação de contradição e omissão pelo embargante, quanto à
inexistência de fundadas razões prévias para legitimar o ingresso
domiciliar.
3. Acórdão embargado consignou a inexistência de situação de
flagrante ilegalidade, ensejando a matéria revolvimento de fatos e
provas para ir além da moldura fático-probatória da origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há
contradição ou omissão sanáveis, nos termos do art. 619 do CPP; e
(ii) se é possível afastar, nos embargos de declaração, a
necessidade de revolvimento de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
configurando como via adequada para rediscutir o mérito nem para
promover revolvimento fático-probatório.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada
a tese de suposta nulidade do ingresso domiciliar, confirmando as
fundadas razões, nos termos em que apreciados na origem.
6. A pretensão de desconstituir as conclusões sobre fundadas razões,
flagrante e consentimento demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via dos embargos de
declaração.
7. É também inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de violação ao
princípio da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA. FUNDADAS
RAZÕES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental.
2. Alegação de contradição e omissão pelo embargante, quanto à
inexistência de fundadas razões prévias para legitimar o ingresso
domiciliar.
3. Acórdão embargado consignou a inexistência de situação de
flagrante ilegalidade, ensejando a matéria revolvimento de fatos e
provas para ir além da moldura fático-probatória da origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há
contradição ou omissão sanáveis, nos termos do art. 619 do CPP; e
(ii) se é possível afastar, nos embargos de declaração, a
necessidade de revolvimento de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
configurando como via adequada para rediscutir o mérito nem para
promover revolvimento fático-probatório.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada
a tese de suposta nulidade do ingresso domiciliar, confirmando as
fundadas razões, nos termos em que apreciados na origem.
6. A pretensão de desconstituir as conclusões sobre fundadas razões,
flagrante e consentimento demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via dos embargos de
declaração.
7. É também inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de violação ao
princípio da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5ad9a9874a4f40e99583b09089cf43f0330fc7f8aab64bf017d450ad9ded306d. SHA-256 do comentário:eef230f952d33c31c34e03afcce677faf83c4a9c5f05e64f764bdb0c9fe0dc19.