STJ — 1077887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95a37062ca437f788bbdfda472aa5806d389545d85a2fbec3d3c8cf97bcf50b3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão de
Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, no qual se
afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por
ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem
inauguração da competência desta Corte, e pela ausência de flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, §
2º).
4. Pretensão recursal. A defesa requer o provimento do agravo
regimental para concessão da ordem, alegando flagrante ilegalidade
no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em
ações penais em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, diante da alegação de constrangimento ilegal.
6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base
em elementos do caso concreto, configura flagrante ilegalidade apta
à concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
julgado, como sucedâneo de revisão criminal, não é admissível,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação
consolidada.
8. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional e pressupõe
constrangimento ilegal manifesto (CPP, art. 654, § 2º).
9. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante: a alegação é
genérica e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas demanda exame das circunstâncias do caso concreto,
especialmente quanto à eventual dedicação do agente a atividades
criminosas, o que afasta a atuação excepcional.
10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ausente
hipótese excepcional que autorize a mitigação da orientação sobre a
inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante
ilegalidade.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
3. A análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
demanda exame das circunstâncias do caso concreto, não configurando,
por si só, ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
documento para listar precedentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão de
Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, no qual se
afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por
ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem
inauguração da competência desta Corte, e pela ausência de flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, §
2º).
4. Pretensão recursal. A defesa requer o provimento do agravo
regimental para concessão da ordem, alegando flagrante ilegalidade
no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em
ações penais em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, diante da alegação de constrangimento ilegal.
6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base
em elementos do caso concreto, configura flagrante ilegalidade apta
à concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
julgado, como sucedâneo de revisão criminal, não é admissível,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação
consolidada.
8. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional e pressupõe
constrangimento ilegal manifesto (CPP, art. 654, § 2º).
9. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante: a alegação é
genérica e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas demanda exame das circunstâncias do caso concreto,
especialmente quanto à eventual dedicação do agente a atividades
criminosas, o que afasta a atuação excepcional.
10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ausente
hipótese excepcional que autorize a mitigação da orientação sobre a
inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante
ilegalidade.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
3. A análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
demanda exame das circunstâncias do caso concreto, não configurando,
por si só, ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
documento para listar precedentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.