STJ — 1077887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95a37062ca437f788bbdfda472aa5806d389545d85a2fbec3d3c8cf97bcf50b3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, no qual se afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte, e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. Pretensão recursal. A defesa requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, alegando flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da alegação de constrangimento ilegal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos do caso concreto, configura flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, não é admissível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada. 8. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional e pressupõe constrangimento ilegal manifesto (CPP, art. 654, § 2º). 9. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante: a alegação é genérica e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda exame das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à eventual dedicação do agente a atividades criminosas, o que afasta a atuação excepcional. 10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ausente hipótese excepcional que autorize a mitigação da orientação sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda exame das circunstâncias do caso concreto, não configurando, por si só, ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para listar precedentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, no qual se afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte, e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. Pretensão recursal. A defesa requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, alegando flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da alegação de constrangimento ilegal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos do caso concreto, configura flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, não é admissível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada. 8. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional e pressupõe constrangimento ilegal manifesto (CPP, art. 654, § 2º). 9. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante: a alegação é genérica e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda exame das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à eventual dedicação do agente a atividades criminosas, o que afasta a atuação excepcional. 10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ausente hipótese excepcional que autorize a mitigação da orientação sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda exame das circunstâncias do caso concreto, não configurando, por si só, ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para listar precedentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.