STJ — 3144309

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f9651dbb3c784a8f66086255a868676faa79c62c5c5cd7ab85a2cb75892a2e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441063
Número de registro na fonte
202600043266
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ (Súmula n. 182/STJ e CPC, art. 932, III).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo (omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou contradição interna) no acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem no acórdão embargado omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou contradição interna. 4. O acórdão embargado explicitou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ e a necessidade de atacar integralmente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial; incide o CPC, art. 932, III, e a Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não enfrenta todos os fundamentos. 5. A contradição apta a ser sanada por embargos é apenas a interna, entre premissas e conclusões do próprio julgado, não se caracterizando por divergência externa com argumentos da parte, outros acórdãos, opiniões doutrinárias ou prova dos autos. 6. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º); inexistente tal situação, não há omissão por ausência de concessão. 8. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente, com apreciação dos pedidos e questões principais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição embargável é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis somente para suprir vícios do art. 619 do CPP. 3. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 994; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.155.722/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ (Súmula n. 182/STJ e CPC, art. 932, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo (omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou contradição interna) no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem no acórdão embargado omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou contradição interna. 4. O acórdão embargado explicitou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ e a necessidade de atacar integralmente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial; incide o CPC, art. 932, III, e a Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não enfrenta todos os fundamentos. 5. A contradição apta a ser sanada por embargos é apenas a interna, entre premissas e conclusões do próprio julgado, não se caracterizando por divergência externa com argumentos da parte, outros acórdãos, opiniões doutrinárias ou prova dos autos. 6. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º); inexistente tal situação, não há omissão por ausência de concessão. 8. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente, com apreciação dos pedidos e questões principais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição embargável é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis somente para suprir vícios do art. 619 do CPP. 3. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 994; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.155.722/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.