STJ — 232183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9367a4fad5e388c62bf243cc5a33f61d08adab964bf8516b21047883cd65628
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que
negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da tese
de ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas e erro
lógico na fundamentação sobre a existência de suporte informativo
mínimo para a persecução penal. Invoca violação aos arts. 489, § 1º,
inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC e requer efeitos infringentes
para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o
prosseguimento do recurso ordinário.
3. Deliberação embargada. Acórdão embargado consignou que a
conclusão administrativa quanto à ausência de má-fé ou vantagem
indevida não impede, por si só, a apuração penal e que a análise
administrativa não vincula o juízo penal, sobretudo antes da
formação da opinio delicti pelo Ministério Público, reconhecendo a
existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da
persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou erro lógico no acórdão embargado quanto: (i) à
análise da tese defensiva de ausência de dolo reconhecida na esfera
administrativa e sua aptidão para influenciar a aferição da justa
causa penal; e (ii) à fundamentação sobre a existência de suporte
informativo mínimo para a continuidade da persecução penal à luz da
independência entre as instâncias administrativa e penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando à rediscussão da matéria já decidida.
6. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre a
ausência de dolo e a conclusão do Tribunal de Contas, afirmando que
tal conclusão administrativa, por si só, não impede a apuração penal
quando os elementos da investigação indicam circunstâncias que
demandam melhor esclarecimento.
7. A análise administrativa pode ser elemento relevante de
convicção, mas não vincula o juízo penal, sobretudo em momento
anterior à formação da opinio delicti pelo Ministério Público.
8. Inexistência de contradição ou erro lógico: as alterações
contratuais da empresa vinculada ao recorrente, as declarações em
chamamento público e os registros de comunicações telemáticas que
indicariam, em tese, acesso prévio ao edital configuram suporte
informativo mínimo para a continuidade da persecução penal, sem
prejuízo de ulterior aprofundamento probatório.
9. A conclusão administrativa acerca da inexistência de má-fé ou
vantagem indevida foi considerada e reputada insuficiente para
afastar a justa causa, preservando-se a independência entre
instâncias e a necessidade de esclarecimento mais aprofundado no
âmbito penal.
10. Pretensão de rediscutir fundamentos já examinados revela
inconformismo, incompatível com a via integrativa dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida e somente se justificam para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A conclusão
administrativa sobre ausência de má-fé ou vantagem indevida não
vincula o juízo penal e não afasta, por si só, a justa causa para a
persecução penal. 3. A existência de suporte informativo mínimo
autoriza a continuidade da persecução penal, ainda que haja
pronunciamento administrativo favorável ao investigado. 4. A
inexistência de vícios decisórios afasta a alegação de violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA
E PENAL. SUPORTE INFORMATIVO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que
negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da tese
de ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas e erro
lógico na fundamentação sobre a existência de suporte informativo
mínimo para a persecução penal. Invoca violação aos arts. 489, § 1º,
inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC e requer efeitos infringentes
para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o
prosseguimento do recurso ordinário.
3. Deliberação embargada. Acórdão embargado consignou que a
conclusão administrativa quanto à ausência de má-fé ou vantagem
indevida não impede, por si só, a apuração penal e que a análise
administrativa não vincula o juízo penal, sobretudo antes da
formação da opinio delicti pelo Ministério Público, reconhecendo a
existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da
persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou erro lógico no acórdão embargado quanto: (i) à
análise da tese defensiva de ausência de dolo reconhecida na esfera
administrativa e sua aptidão para influenciar a aferição da justa
causa penal; e (ii) à fundamentação sobre a existência de suporte
informativo mínimo para a continuidade da persecução penal à luz da
independência entre as instâncias administrativa e penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando à rediscussão da matéria já decidida.
6. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre a
ausência de dolo e a conclusão do Tribunal de Contas, afirmando que
tal conclusão administrativa, por si só, não impede a apuração penal
quando os elementos da investigação indicam circunstâncias que
demandam melhor esclarecimento.
7. A análise administrativa pode ser elemento relevante de
convicção, mas não vincula o juízo penal, sobretudo em momento
anterior à formação da opinio delicti pelo Ministério Público.
8. Inexistência de contradição ou erro lógico: as alterações
contratuais da empresa vinculada ao recorrente, as declarações em
chamamento público e os registros de comunicações telemáticas que
indicariam, em tese, acesso prévio ao edital configuram suporte
informativo mínimo para a continuidade da persecução penal, sem
prejuízo de ulterior aprofundamento probatório.
9. A conclusão administrativa acerca da inexistência de má-fé ou
vantagem indevida foi considerada e reputada insuficiente para
afastar a justa causa, preservando-se a independência entre
instâncias e a necessidade de esclarecimento mais aprofundado no
âmbito penal.
10. Pretensão de rediscutir fundamentos já examinados revela
inconformismo, incompatível com a via integrativa dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida e somente se justificam para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A conclusão
administrativa sobre ausência de má-fé ou vantagem indevida não
vincula o juízo penal e não afasta, por si só, a justa causa para a
persecução penal. 3. A existência de suporte informativo mínimo
autoriza a continuidade da persecução penal, ainda que haja
pronunciamento administrativo favorável ao investigado. 4. A
inexistência de vícios decisórios afasta a alegação de violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.