STJ — 232183

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9367a4fad5e388c62bf243cc5a33f61d08adab964bf8516b21047883cd65628

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da tese de ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas e erro lógico na fundamentação sobre a existência de suporte informativo mínimo para a persecução penal. Invoca violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC e requer efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o prosseguimento do recurso ordinário. 3. Deliberação embargada. Acórdão embargado consignou que a conclusão administrativa quanto à ausência de má-fé ou vantagem indevida não impede, por si só, a apuração penal e que a análise administrativa não vincula o juízo penal, sobretudo antes da formação da opinio delicti pelo Ministério Público, reconhecendo a existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro lógico no acórdão embargado quanto: (i) à análise da tese defensiva de ausência de dolo reconhecida na esfera administrativa e sua aptidão para influenciar a aferição da justa causa penal; e (ii) à fundamentação sobre a existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal à luz da independência entre as instâncias administrativa e penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre a ausência de dolo e a conclusão do Tribunal de Contas, afirmando que tal conclusão administrativa, por si só, não impede a apuração penal quando os elementos da investigação indicam circunstâncias que demandam melhor esclarecimento. 7. A análise administrativa pode ser elemento relevante de convicção, mas não vincula o juízo penal, sobretudo em momento anterior à formação da opinio delicti pelo Ministério Público. 8. Inexistência de contradição ou erro lógico: as alterações contratuais da empresa vinculada ao recorrente, as declarações em chamamento público e os registros de comunicações telemáticas que indicariam, em tese, acesso prévio ao edital configuram suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal, sem prejuízo de ulterior aprofundamento probatório. 9. A conclusão administrativa acerca da inexistência de má-fé ou vantagem indevida foi considerada e reputada insuficiente para afastar a justa causa, preservando-se a independência entre instâncias e a necessidade de esclarecimento mais aprofundado no âmbito penal. 10. Pretensão de rediscutir fundamentos já examinados revela inconformismo, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A conclusão administrativa sobre ausência de má-fé ou vantagem indevida não vincula o juízo penal e não afasta, por si só, a justa causa para a persecução penal. 3. A existência de suporte informativo mínimo autoriza a continuidade da persecução penal, ainda que haja pronunciamento administrativo favorável ao investigado. 4. A inexistência de vícios decisórios afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SUPORTE INFORMATIVO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da tese de ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas e erro lógico na fundamentação sobre a existência de suporte informativo mínimo para a persecução penal. Invoca violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC e requer efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o prosseguimento do recurso ordinário. 3. Deliberação embargada. Acórdão embargado consignou que a conclusão administrativa quanto à ausência de má-fé ou vantagem indevida não impede, por si só, a apuração penal e que a análise administrativa não vincula o juízo penal, sobretudo antes da formação da opinio delicti pelo Ministério Público, reconhecendo a existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro lógico no acórdão embargado quanto: (i) à análise da tese defensiva de ausência de dolo reconhecida na esfera administrativa e sua aptidão para influenciar a aferição da justa causa penal; e (ii) à fundamentação sobre a existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal à luz da independência entre as instâncias administrativa e penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre a ausência de dolo e a conclusão do Tribunal de Contas, afirmando que tal conclusão administrativa, por si só, não impede a apuração penal quando os elementos da investigação indicam circunstâncias que demandam melhor esclarecimento. 7. A análise administrativa pode ser elemento relevante de convicção, mas não vincula o juízo penal, sobretudo em momento anterior à formação da opinio delicti pelo Ministério Público. 8. Inexistência de contradição ou erro lógico: as alterações contratuais da empresa vinculada ao recorrente, as declarações em chamamento público e os registros de comunicações telemáticas que indicariam, em tese, acesso prévio ao edital configuram suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal, sem prejuízo de ulterior aprofundamento probatório. 9. A conclusão administrativa acerca da inexistência de má-fé ou vantagem indevida foi considerada e reputada insuficiente para afastar a justa causa, preservando-se a independência entre instâncias e a necessidade de esclarecimento mais aprofundado no âmbito penal. 10. Pretensão de rediscutir fundamentos já examinados revela inconformismo, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A conclusão administrativa sobre ausência de má-fé ou vantagem indevida não vincula o juízo penal e não afasta, por si só, a justa causa para a persecução penal. 3. A existência de suporte informativo mínimo autoriza a continuidade da persecução penal, ainda que haja pronunciamento administrativo favorável ao investigado. 4. A inexistência de vícios decisórios afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.