STJ — 966154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441092
Número de registro na fonte
202404619493
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d. SHA-256 do comentário: 5846058cf7a76a475cc1b005221c9b943a29b13255328ec4bf7a8c30ee70c465.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. O paciente teve prisão cautelar decretada em cautelar inominada pela suposta prática dos delitos de receptação qualificada e associação criminosa, tendo sido constatada, no cumprimento do mandado, a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual não conheceu do habeas corpus originário. No Superior Tribunal, a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício, afastando, ainda, nulidade por quebra de cadeia de custódia e deficiência da denúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, reconhecendo-se que a inicial não requereu trancamento, mas mantendo-se o não conhecimento do writ e a inexistência de ilegalidade flagrante. 4. Pedido no agravo. No agravo regimental a defesa sustenta a adequação do habeas corpus para reconhecimento de nulidades de ordem pública, afirma que não houve pedido de trancamento da ação penal e requer o conhecimento do writ, com a declaração das nulidades alegadas e o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e das delas derivadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, deve ser reformada para permitir o exame do mérito do writ e o reconhecimento de nulidades relativas ao mandado de busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia dos vestígios e ao auto de constatação de conteúdo de aparelho celular, com consequente desentranhamento das provas. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação consolidada das Cortes Superiores acerca do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria, no caso concreto, teratologia ou coação ilegal evidente a justificar o conhecimento excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se as alegadas nulidades (inclusive eventual quebra da cadeia de custódia e suposta deficiência da denúncia) podem ser reconhecidas na via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias já assentaram a regularidade dos atos impugnados e a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada na Terceira Seção do Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se mitigação da regra apenas quando evidenciada teratologia ou coação ilegal flagrante, hipóteses não configuradas no caso concreto. 8. O acórdão estadual já examinou as nulidades suscitadas, reconhecendo a regularidade do mandado de busca e apreensão, lastreado em comunicação anônima corroborada por diligências, bem como a legitimidade da adoção de medidas de preservação do local, inclusive instalação de câmeras, e reputando prematuro o debate sobre cadeia de custódia na via eleita, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus. 9. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do Tribunal Superior no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo o julgador avaliar a confiabilidade da prova e a existência de efetivo prejuízo à defesa, circunstâncias que não se demonstram no caso. 10. Quanto à denúncia, assentou-se que ela observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever suficientemente fatos e circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não havendo falar em inépcia ou deficiência formal pela via do habeas corpus. 11. A pretensão de reconhecer nulidades e determinar o desentranhamento de provas (relativas ao mandado de busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia e ao auto de constatação de conteúdo de celular) demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 12. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram corretamente rejeitados, diante da ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente o esclarecimento de que não houve pedido de trancamento da ação penal e de que a referência a tal providência não influenciou o não conhecimento do writ, inexistindo omissão quanto à manutenção dos óbices de admissibilidade recursal. 13. Inexistindo argumento idôneo no agravo regimental capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do habeas corpus e o afastamento do pedido de concessão da ordem, inclusive de ofício. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, EMPREGO DE CÂMERAS, CADEIA DE CUSTÓDIA E AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONTEÚDO DE CELULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. O paciente teve prisão cautelar decretada em cautelar inominada pela suposta prática dos delitos de receptação qualificada e associação criminosa, tendo sido constatada, no cumprimento do mandado, a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual não conheceu do habeas corpus originário. No Superior Tribunal, a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício, afastando, ainda, nulidade por quebra de cadeia de custódia e deficiência da denúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, reconhecendo-se que a inicial não requereu trancamento, mas mantendo-se o não conhecimento do writ e a inexistência de ilegalidade flagrante. 4. Pedido no agravo. No agravo regimental a defesa sustenta a adequação do habeas corpus para reconhecimento de nulidades de ordem pública, afirma que não houve pedido de trancamento da ação penal e requer o conhecimento do writ, com a declaração das nulidades alegadas e o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e das delas derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, deve ser reformada para permitir o exame do mérito do writ e o reconhecimento de nulidades relativas ao mandado de busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia dos vestígios e ao auto de constatação de conteúdo de aparelho celular, com consequente desentranhamento das provas. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação consolidada das Cortes Superiores acerca do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria, no caso concreto, teratologia ou coação ilegal evidente a justificar o conhecimento excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se as alegadas nulidades (inclusive eventual quebra da cadeia de custódia e suposta deficiência da denúncia) podem ser reconhecidas na via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias já assentaram a regularidade dos atos impugnados e a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada na Terceira Seção do Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se mitigação da regra apenas quando evidenciada teratologia ou coação ilegal flagrante, hipóteses não configuradas no caso concreto. 8. O acórdão estadual já examinou as nulidades suscitadas, reconhecendo a regularidade do mandado de busca e apreensão, lastreado em comunicação anônima corroborada por diligências, bem como a legitimidade da adoção de medidas de preservação do local, inclusive instalação de câmeras, e reputando prematuro o debate sobre cadeia de custódia na via eleita, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus. 9. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do Tribunal Superior no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo o julgador avaliar a confiabilidade da prova e a existência de efetivo prejuízo à defesa, circunstâncias que não se demonstram no caso. 10. Quanto à denúncia, assentou-se que ela observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever suficientemente fatos e circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não havendo falar em inépcia ou deficiência formal pela via do habeas corpus. 11. A pretensão de reconhecer nulidades e determinar o desentranhamento de provas (relativas ao mandado de busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia e ao auto de constatação de conteúdo de celular) demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 12. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram corretamente rejeitados, diante da ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente o esclarecimento de que não houve pedido de trancamento da ação penal e de que a referência a tal providência não influenciou o não conhecimento do writ, inexistindo omissão quanto à manutenção dos óbices de admissibilidade recursal. 13. Inexistindo argumento idôneo no agravo regimental capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do habeas corpus e o afastamento do pedido de concessão da ordem, inclusive de ofício. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.