Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d. SHA-256 do comentário: 5846058cf7a76a475cc1b005221c9b943a29b13255328ec4bf7a8c30ee70c465.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de
habeas corpus.
2. Fato relevante. O paciente teve prisão cautelar decretada em
cautelar inominada pela suposta prática dos delitos de receptação
qualificada e associação criminosa, tendo sido constatada, no
cumprimento do mandado, a prática do crime de adulteração de sinal
identificador de veículo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual não
conheceu do habeas corpus originário. No Superior Tribunal, a
decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
substitutivo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou
coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício,
afastando, ainda, nulidade por quebra de cadeia de custódia e
deficiência da denúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa
foram rejeitados, reconhecendo-se que a inicial não requereu
trancamento, mas mantendo-se o não conhecimento do writ e a
inexistência de ilegalidade flagrante.
4. Pedido no agravo. No agravo regimental a defesa sustenta a
adequação do habeas corpus para reconhecimento de nulidades de ordem
pública, afirma que não houve pedido de trancamento da ação penal e
requer o conhecimento do writ, com a declaração das nulidades
alegadas e o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e das
delas derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de
recurso próprio, deve ser reformada para permitir o exame do mérito
do writ e o reconhecimento de nulidades relativas ao mandado de
busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia dos
vestígios e ao auto de constatação de conteúdo de aparelho celular,
com consequente desentranhamento das provas.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação
consolidada das Cortes Superiores acerca do não cabimento de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, haveria, no caso concreto,
teratologia ou coação ilegal evidente a justificar o conhecimento
excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício; e (ii) saber
se as alegadas nulidades (inclusive eventual quebra da cadeia de
custódia e suposta deficiência da denúncia) podem ser reconhecidas
na via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias
ordinárias já assentaram a regularidade dos atos impugnados e a
análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada na Terceira
Seção do Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal no sentido
de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se mitigação da regra apenas quando evidenciada
teratologia ou coação ilegal flagrante, hipóteses não configuradas
no caso concreto.
8. O acórdão estadual já examinou as nulidades suscitadas,
reconhecendo a regularidade do mandado de busca e apreensão,
lastreado em comunicação anônima corroborada por diligências, bem
como a legitimidade da adoção de medidas de preservação do local,
inclusive instalação de câmeras, e reputando prematuro o debate
sobre cadeia de custódia na via eleita, inexistindo constrangimento
ilegal a ser sanado pelo habeas corpus.
9. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do Tribunal
Superior no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera
nulidade automática, devendo o julgador avaliar a confiabilidade da
prova e a existência de efetivo prejuízo à defesa, circunstâncias
que não se demonstram no caso.
10. Quanto à denúncia, assentou-se que ela observa os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever suficientemente
fatos e circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não
havendo falar em inépcia ou deficiência formal pela via do habeas
corpus.
11. A pretensão de reconhecer nulidades e determinar o
desentranhamento de provas (relativas ao mandado de busca e
apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia e ao auto de
constatação de conteúdo de celular) demandaria reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a
estreita via do habeas corpus.
12. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática
foram corretamente rejeitados, diante da ausência dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente
o esclarecimento de que não houve pedido de trancamento da ação
penal e de que a referência a tal providência não influenciou o não
conhecimento do writ, inexistindo omissão quanto à manutenção dos
óbices de admissibilidade recursal.
13. Inexistindo argumento idôneo no agravo regimental capaz de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
manutenção do não conhecimento do habeas corpus e o afastamento do
pedido de concessão da ordem, inclusive de ofício.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES EM MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO, EMPREGO DE CÂMERAS, CADEIA DE CUSTÓDIA E AUTO DE
CONSTATAÇÃO DE CONTEÚDO DE CELULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de
habeas corpus.
2. Fato relevante. O paciente teve prisão cautelar decretada em
cautelar inominada pela suposta prática dos delitos de receptação
qualificada e associação criminosa, tendo sido constatada, no
cumprimento do mandado, a prática do crime de adulteração de sinal
identificador de veículo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual não
conheceu do habeas corpus originário. No Superior Tribunal, a
decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
substitutivo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou
coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício,
afastando, ainda, nulidade por quebra de cadeia de custódia e
deficiência da denúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa
foram rejeitados, reconhecendo-se que a inicial não requereu
trancamento, mas mantendo-se o não conhecimento do writ e a
inexistência de ilegalidade flagrante.
4. Pedido no agravo. No agravo regimental a defesa sustenta a
adequação do habeas corpus para reconhecimento de nulidades de ordem
pública, afirma que não houve pedido de trancamento da ação penal e
requer o conhecimento do writ, com a declaração das nulidades
alegadas e o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e das
delas derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de
recurso próprio, deve ser reformada para permitir o exame do mérito
do writ e o reconhecimento de nulidades relativas ao mandado de
busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia dos
vestígios e ao auto de constatação de conteúdo de aparelho celular,
com consequente desentranhamento das provas.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação
consolidada das Cortes Superiores acerca do não cabimento de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, haveria, no caso concreto,
teratologia ou coação ilegal evidente a justificar o conhecimento
excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício; e (ii) saber
se as alegadas nulidades (inclusive eventual quebra da cadeia de
custódia e suposta deficiência da denúncia) podem ser reconhecidas
na via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias
ordinárias já assentaram a regularidade dos atos impugnados e a
análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada na Terceira
Seção do Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal no sentido
de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se mitigação da regra apenas quando evidenciada
teratologia ou coação ilegal flagrante, hipóteses não configuradas
no caso concreto.
8. O acórdão estadual já examinou as nulidades suscitadas,
reconhecendo a regularidade do mandado de busca e apreensão,
lastreado em comunicação anônima corroborada por diligências, bem
como a legitimidade da adoção de medidas de preservação do local,
inclusive instalação de câmeras, e reputando prematuro o debate
sobre cadeia de custódia na via eleita, inexistindo constrangimento
ilegal a ser sanado pelo habeas corpus.
9. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do Tribunal
Superior no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera
nulidade automática, devendo o julgador avaliar a confiabilidade da
prova e a existência de efetivo prejuízo à defesa, circunstâncias
que não se demonstram no caso.
10. Quanto à denúncia, assentou-se que ela observa os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever suficientemente
fatos e circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não
havendo falar em inépcia ou deficiência formal pela via do habeas
corpus.
11. A pretensão de reconhecer nulidades e determinar o
desentranhamento de provas (relativas ao mandado de busca e
apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia e ao auto de
constatação de conteúdo de celular) demandaria reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a
estreita via do habeas corpus.
12. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática
foram corretamente rejeitados, diante da ausência dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente
o esclarecimento de que não houve pedido de trancamento da ação
penal e de que a referência a tal providência não influenciou o não
conhecimento do writ, inexistindo omissão quanto à manutenção dos
óbices de admissibilidade recursal.
13. Inexistindo argumento idôneo no agravo regimental capaz de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
manutenção do não conhecimento do habeas corpus e o afastamento do
pedido de concessão da ordem, inclusive de ofício.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d. SHA-256 do comentário:5846058cf7a76a475cc1b005221c9b943a29b13255328ec4bf7a8c30ee70c465.