STJ — 3218314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199e5e2d985f410cd6a56f1ff1ba19e6f134b1cdf3bc3e91abbd15690c650faf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441121
- Número de registro na fonte
- 202601200474
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão recorrida, mediante distinção (distinguishing) ou indicação de julgados contemporâneos em sentido diverso.
- No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da violação ao art. 155 do CPP e da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sem impugnar concretamente os fundamentos dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade.
- A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não configura formalismo excessivo, mas observância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração
concreta da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão
recorrida, mediante distinção (distinguishing) ou indicação de
julgados contemporâneos em sentido diverso.
3. No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da
violação ao art. 155 do CPP e da inaplicabilidade da Súmula n.
83/STJ, sem impugnar concretamente os fundamentos dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade.
4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada não configura formalismo excessivo, mas observância ao
princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula
n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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