STJ — 3196246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19b58b5d4c88025298140953378bf61d92091a2788f7807e2bbf69f24a502fae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E,
V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do
óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma o atendimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do agravo regimental quando não há impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial
por deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
5. Para afastar a Súmula 284/STF, impõe-se demonstrar a efetiva
indicação de dispositivos de lei federal tidos por violados e sua
correlação com a tese jurídica sustentada pelo interessado na
irresignação, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E,
V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do
óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma o atendimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do agravo regimental quando não há impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial
por deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
5. Para afastar a Súmula 284/STF, impõe-se demonstrar a efetiva
indicação de dispositivos de lei federal tidos por violados e sua
correlação com a tese jurídica sustentada pelo interessado na
irresignação, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.