STJ — 1082423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1847fdef5d1ea62b0d3c8080f667c0ec9feb33dbf801022debf3eee1c4f308b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a concessão, de
ofício, de ordem de habeas corpus para declarar a invalidade das
provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel,
afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
10.826/2003, e preservando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão
quanto ao enfrentamento do parâmetro constitucional aplicável (arts.
2º, 5º, caput e XI, 6º, caput, 144, caput, V e § 5º, e 93, IX, da
Constituição da República), inclusive à luz do Tema 280 da
repercussão geral; (ii) saber se a confissão informal sobre a
existência de arma e munições em residência configura fundadas
razões para o ingresso no segundo imóvel, dispensando consentimento
documentado; e (iii) saber se a decisão teria criado requisitos não
previstos em lei para buscas domiciliares, com indevida
interferência na esfera dos Poderes Legislativo e Executivo, em
ofensa ao art. 2º da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente o art. 5º, XI, da
Constituição e aplicou a tese firmada no Tema 280 da repercussão
geral, delimitando o parâmetro constitucional do ingresso domiciliar
sem mandado em situação de flagrante delito, inexistindo omissão.
5. Constatou-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel por
fundadas razões objetivas indicativas de flagrante em crime
permanente e a ilegalidade do ingresso no segundo imóvel por
ausência de justa causa autônoma e de comprovação inequívoca da
voluntariedade do consentimento, o que impõe a ilicitude das provas
dele derivadas.
6. A confissão informal sobre a existência de arma não configura,
por si, justa causa autônoma para ingresso domiciliar sem mandado,
sendo imprescindível a demonstração objetiva da voluntariedade do
consentimento do morador; ausente tal demonstração, incide a teoria
dos frutos da árvore envenenada.
7. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao Tema 280 da
repercussão geral, ao HC 598.051/SP e ao RE 1.342.077/SP, não
havendo criação de requisitos estranhos à ordem constitucional nem
violação à separação de poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito e só
podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A aplicação da tese do Tema 280 da repercussão geral afasta a
alegação de omissão quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e não
implica criação de requisitos não previstos em lei nem violação à
separação de poderes.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 2º;
CR/1988, art. 5º, caput e XI; CR/1988, art. 6º, caput; CR/1988, art.
144, caput, V e § 5º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da repercussão geral;
STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.12.2021;
STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe
15.03.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a concessão, de
ofício, de ordem de habeas corpus para declarar a invalidade das
provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel,
afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
10.826/2003, e preservando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão
quanto ao enfrentamento do parâmetro constitucional aplicável (arts.
2º, 5º, caput e XI, 6º, caput, 144, caput, V e § 5º, e 93, IX, da
Constituição da República), inclusive à luz do Tema 280 da
repercussão geral; (ii) saber se a confissão informal sobre a
existência de arma e munições em residência configura fundadas
razões para o ingresso no segundo imóvel, dispensando consentimento
documentado; e (iii) saber se a decisão teria criado requisitos não
previstos em lei para buscas domiciliares, com indevida
interferência na esfera dos Poderes Legislativo e Executivo, em
ofensa ao art. 2º da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente o art. 5º, XI, da
Constituição e aplicou a tese firmada no Tema 280 da repercussão
geral, delimitando o parâmetro constitucional do ingresso domiciliar
sem mandado em situação de flagrante delito, inexistindo omissão.
5. Constatou-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel por
fundadas razões objetivas indicativas de flagrante em crime
permanente e a ilegalidade do ingresso no segundo imóvel por
ausência de justa causa autônoma e de comprovação inequívoca da
voluntariedade do consentimento, o que impõe a ilicitude das provas
dele derivadas.
6. A confissão informal sobre a existência de arma não configura,
por si, justa causa autônoma para ingresso domiciliar sem mandado,
sendo imprescindível a demonstração objetiva da voluntariedade do
consentimento do morador; ausente tal demonstração, incide a teoria
dos frutos da árvore envenenada.
7. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao Tema 280 da
repercussão geral, ao HC 598.051/SP e ao RE 1.342.077/SP, não
havendo criação de requisitos estranhos à ordem constitucional nem
violação à separação de poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito e só
podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A aplicação da tese do Tema 280 da repercussão geral afasta a
alegação de omissão quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e não
implica criação de requisitos não previstos em lei nem violação à
separação de poderes.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 2º;
CR/1988, art. 5º, caput e XI; CR/1988, art. 6º, caput; CR/1988, art.
144, caput, V e § 5º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da repercussão geral;
STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.12.2021;
STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe
15.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.