STJ — 1082423

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1847fdef5d1ea62b0d3c8080f667c0ec9feb33dbf801022debf3eee1c4f308b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel, afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e preservando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do parâmetro constitucional aplicável (arts. 2º, 5º, caput e XI, 6º, caput, 144, caput, V e § 5º, e 93, IX, da Constituição da República), inclusive à luz do Tema 280 da repercussão geral; (ii) saber se a confissão informal sobre a existência de arma e munições em residência configura fundadas razões para o ingresso no segundo imóvel, dispensando consentimento documentado; e (iii) saber se a decisão teria criado requisitos não previstos em lei para buscas domiciliares, com indevida interferência na esfera dos Poderes Legislativo e Executivo, em ofensa ao art. 2º da Constituição da República.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente o art. 5º, XI, da Constituição e aplicou a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, delimitando o parâmetro constitucional do ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante delito, inexistindo omissão. 5. Constatou-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel por fundadas razões objetivas indicativas de flagrante em crime permanente e a ilegalidade do ingresso no segundo imóvel por ausência de justa causa autônoma e de comprovação inequívoca da voluntariedade do consentimento, o que impõe a ilicitude das provas dele derivadas. 6. A confissão informal sobre a existência de arma não configura, por si, justa causa autônoma para ingresso domiciliar sem mandado, sendo imprescindível a demonstração objetiva da voluntariedade do consentimento do morador; ausente tal demonstração, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao Tema 280 da repercussão geral, ao HC 598.051/SP e ao RE 1.342.077/SP, não havendo criação de requisitos estranhos à ordem constitucional nem violação à separação de poderes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito e só podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A aplicação da tese do Tema 280 da repercussão geral afasta a alegação de omissão quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e não implica criação de requisitos não previstos em lei nem violação à separação de poderes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 2º; CR/1988, art. 5º, caput e XI; CR/1988, art. 6º, caput; CR/1988, art. 144, caput, V e § 5º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da repercussão geral; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.12.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 15.03.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel, afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e preservando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do parâmetro constitucional aplicável (arts. 2º, 5º, caput e XI, 6º, caput, 144, caput, V e § 5º, e 93, IX, da Constituição da República), inclusive à luz do Tema 280 da repercussão geral; (ii) saber se a confissão informal sobre a existência de arma e munições em residência configura fundadas razões para o ingresso no segundo imóvel, dispensando consentimento documentado; e (iii) saber se a decisão teria criado requisitos não previstos em lei para buscas domiciliares, com indevida interferência na esfera dos Poderes Legislativo e Executivo, em ofensa ao art. 2º da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente o art. 5º, XI, da Constituição e aplicou a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, delimitando o parâmetro constitucional do ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante delito, inexistindo omissão. 5. Constatou-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel por fundadas razões objetivas indicativas de flagrante em crime permanente e a ilegalidade do ingresso no segundo imóvel por ausência de justa causa autônoma e de comprovação inequívoca da voluntariedade do consentimento, o que impõe a ilicitude das provas dele derivadas. 6. A confissão informal sobre a existência de arma não configura, por si, justa causa autônoma para ingresso domiciliar sem mandado, sendo imprescindível a demonstração objetiva da voluntariedade do consentimento do morador; ausente tal demonstração, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao Tema 280 da repercussão geral, ao HC 598.051/SP e ao RE 1.342.077/SP, não havendo criação de requisitos estranhos à ordem constitucional nem violação à separação de poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito e só podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A aplicação da tese do Tema 280 da repercussão geral afasta a alegação de omissão quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e não implica criação de requisitos não previstos em lei nem violação à separação de poderes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 2º; CR/1988, art. 5º, caput e XI; CR/1988, art. 6º, caput; CR/1988, art. 144, caput, V e § 5º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da repercussão geral; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.12.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 15.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.