STJ — 3235777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dff11cb8e1c7c6b9166c3d3964c64905efaef7c38b65c5a87ae1b213ba0d7410
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo tal
como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto,
alegando ausência de violência ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação
de ausência de grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo
pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo
suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou
pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que
suficiente a tolher a liberdade da vítima.
6. Em se tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima assume
especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de
detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de roubo para
furto não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame
de provas pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.592.645/DF,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.134/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO (ART.
157 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo tal
como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto,
alegando ausência de violência ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação
de ausência de grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo
pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo
suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou
pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que
suficiente a tolher a liberdade da vítima.
6. Em se tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima assume
especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de
detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de roubo para
furto não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame
de provas pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.592.645/DF,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.134/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.