STJ — 3193190
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6594fcfb2e1920e46532655863a8882f6205deb22142e2a81f9e58f931525d9f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo o regime inicial semiaberto e reputando
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos em razão da multirreincidência.
2. Fato relevante. Pena definitiva inferior a quatro anos, com
registro de condenações anteriores, inclusive por crimes
patrimoniais e tráfico de drogas, caracterizando multirreincidência.
3. Pedido. Fixação de regime inicial aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob
alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no
mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
do réu constitui fundamento idôneo para impor o regime inicial
semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, notadamente quando o acusado é condenado a
pena inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A multirreincidência é circunstância apta a justificar a fixação
do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do
Código Penal, sendo admissível o regime semiaberto ao reincidente
condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis
as demais circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).
6. A negativa de substituição da pena corporal por restritivas de
direitos mostra-se adequada quando a multirreincidência indica que a
medida não é socialmente recomendável, conforme art. 44, II, e §
3º, do Código Penal, sobretudo diante de reiteração delitiva,
inclusive por crime equiparado a hediondo.
7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, valida a
imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena
com base na multirreincidência, inexistindo ilegalidade na
dosimetria que demande intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A multirreincidência autoriza a fixação do regime prisional
inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro
anos, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.
Além disso, ela impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos quando a medida não se mostrar
socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II, e § 3º, do
Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.405/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.981.678/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024,
DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo o regime inicial semiaberto e reputando
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos em razão da multirreincidência.
2. Fato relevante. Pena definitiva inferior a quatro anos, com
registro de condenações anteriores, inclusive por crimes
patrimoniais e tráfico de drogas, caracterizando multirreincidência.
3. Pedido. Fixação de regime inicial aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob
alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no
mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
do réu constitui fundamento idôneo para impor o regime inicial
semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, notadamente quando o acusado é condenado a
pena inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A multirreincidência é circunstância apta a justificar a fixação
do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do
Código Penal, sendo admissível o regime semiaberto ao reincidente
condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis
as demais circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).
6. A negativa de substituição da pena corporal por restritivas de
direitos mostra-se adequada quando a multirreincidência indica que a
medida não é socialmente recomendável, conforme art. 44, II, e §
3º, do Código Penal, sobretudo diante de reiteração delitiva,
inclusive por crime equiparado a hediondo.
7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, valida a
imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena
com base na multirreincidência, inexistindo ilegalidade na
dosimetria que demande intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A multirreincidência autoriza a fixação do regime prisional
inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro
anos, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.
Além disso, ela impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos quando a medida não se mostrar
socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II, e § 3º, do
Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.405/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.981.678/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024,
DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.