STJ — 3193190

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6594fcfb2e1920e46532655863a8882f6205deb22142e2a81f9e58f931525d9f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o regime inicial semiaberto e reputando inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da multirreincidência. 2. Fato relevante. Pena definitiva inferior a quatro anos, com registro de condenações anteriores, inclusive por crimes patrimoniais e tráfico de drogas, caracterizando multirreincidência. 3. Pedido. Fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu constitui fundamento idôneo para impor o regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, notadamente quando o acusado é condenado a pena inferior a quatro anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A multirreincidência é circunstância apta a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo admissível o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ). 6. A negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos mostra-se adequada quando a multirreincidência indica que a medida não é socialmente recomendável, conforme art. 44, II, e § 3º, do Código Penal, sobretudo diante de reiteração delitiva, inclusive por crime equiparado a hediondo. 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, valida a imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena com base na multirreincidência, inexistindo ilegalidade na dosimetria que demande intervenção excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A multirreincidência autoriza a fixação do regime prisional inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ. Além disso, ela impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostrar socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II, e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.405/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.981.678/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o regime inicial semiaberto e reputando inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da multirreincidência. 2. Fato relevante. Pena definitiva inferior a quatro anos, com registro de condenações anteriores, inclusive por crimes patrimoniais e tráfico de drogas, caracterizando multirreincidência. 3. Pedido. Fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu constitui fundamento idôneo para impor o regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, notadamente quando o acusado é condenado a pena inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multirreincidência é circunstância apta a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo admissível o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ). 6. A negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos mostra-se adequada quando a multirreincidência indica que a medida não é socialmente recomendável, conforme art. 44, II, e § 3º, do Código Penal, sobretudo diante de reiteração delitiva, inclusive por crime equiparado a hediondo. 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, valida a imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena com base na multirreincidência, inexistindo ilegalidade na dosimetria que demande intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A multirreincidência autoriza a fixação do regime prisional inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ. Além disso, ela impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostrar socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II, e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.405/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.981.678/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.