STJ — 1069971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f858febf4f0cac7416abfad07afa643f51e0ce29922d3ec17d38dc47f8491df9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441143
Número de registro na fonte
202600304102
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f858febf4f0cac7416abfad07afa643f51e0ce29922d3ec17d38dc47f8491df9. SHA-256 do comentário: 88e2e54c54a24ca0f602017cdfa127c3ecb3028460c5fbc16549c6145f7b74ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8118b90ba58e6bbb3fac64c9527970a96c0b129da698de881d52b21989b1eba2
  • Registro documental: f858febf4f0cac7416abfad07afa643f51e0ce29922d3ec17d38dc47f8491df9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: f858febf4f0cac7416abfad07afa643f51e0ce29922d3ec17d38dc47f8491df9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua substituição por prisão domiciliar. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de risco de reiteração delitiva, reincidência específica e notícia de prática do novo delito durante cumprimento de prisão domiciliar; existência de filhos menores sob cuidados da avó. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou a substituição por prisão domiciliar, apontando situação excepcionalíssima e ausência de prova da imprescindibilidade aos cuidados da prole. Submissão do agravo regimental ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública, ante a reincidência e o risco de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia cautelar no caso. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e do habeas corpus coletivo 143.641/SP, diante da alegação de maternidade de filhos menores, em contexto qualificado como situação excepcionalíssima e sem prova idônea da imprescindibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 8. A prisão preventiva permanece justificada por dados concretos dos autos, notadamente a reincidência e o risco de reiteração delitiva, o que revela a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si, a revogação da preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia; medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes no caso. 10. A substituição pela prisão domiciliar é indevida em situação excepcionalíssima ressalvada pelo art. 318-A do Código de Processo Penal e pelo habeas corpus coletivo 143.641/SP, ausente prova idônea da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da prole e evidenciado histórico de reiteração, inclusive durante regime de prisão domiciliar. 11. Precedentes corroboram a validade da preventiva por risco de reiteração, a insuficiência de medidas alternativas e a exigência de demonstração concreta da imprescindibilidade para concessão de prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318-A; Código de Processo Penal, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 13.257/2016. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no RHC 219.985/PR, Quinta Turma, j. 07/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua substituição por prisão domiciliar. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de risco de reiteração delitiva, reincidência específica e notícia de prática do novo delito durante cumprimento de prisão domiciliar; existência de filhos menores sob cuidados da avó. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou a substituição por prisão domiciliar, apontando situação excepcionalíssima e ausência de prova da imprescindibilidade aos cuidados da prole. Submissão do agravo regimental ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública, ante a reincidência e o risco de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia cautelar no caso. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e do habeas corpus coletivo 143.641/SP, diante da alegação de maternidade de filhos menores, em contexto qualificado como situação excepcionalíssima e sem prova idônea da imprescindibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 8. A prisão preventiva permanece justificada por dados concretos dos autos, notadamente a reincidência e o risco de reiteração delitiva, o que revela a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si, a revogação da preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia; medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes no caso. 10. A substituição pela prisão domiciliar é indevida em situação excepcionalíssima ressalvada pelo art. 318-A do Código de Processo Penal e pelo habeas corpus coletivo 143.641/SP, ausente prova idônea da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da prole e evidenciado histórico de reiteração, inclusive durante regime de prisão domiciliar. 11. Precedentes corroboram a validade da preventiva por risco de reiteração, a insuficiência de medidas alternativas e a exigência de demonstração concreta da imprescindibilidade para concessão de prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318-A; Código de Processo Penal, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 13.257/2016. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no RHC 219.985/PR, Quinta Turma, j. 07/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.