STJ — 2253596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63cd359616267ea5e65c1fa6c5ea6b45f512f490b6becd62f47a76e03c37bad7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441149
- Número de registro na fonte
- 202600147872
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de ausência de
efetivo enfrentamento de contradição lógica, com pleito de
apreciação das teses integrativas relativas ao prequestionamento da
dosimetria, à aplicação da atenuante da confissão e à indevida
aplicação automática do Tema Repetitivo n.º 1.194.
2. Fundamentos relevantes. A decisão agravada consignou: (i)
inexistência de prequestionamento das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF; (ii) confissão qualificada que afasta a incidência da Súmula
545 do STJ em sua máxima extensão, em conformidade com o Tema
Repetitivo n.º 1.194 do STJ; e (iii) inexistência de vícios sanáveis
por embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que
rejeitou os embargos de declaração; (ii) há prequestionamento
suficiente das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
para viabilizar o exame das teses defensivas; (iii) a confissão
qualificada impõe a incidência da atenuante nos termos da Súmula 545
do STJ, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.194; e (iv) é idônea a
valoração negativa do vetor "personalidade" na primeira fase da
dosimetria, com base na frieza, insensibilidade e manutenção de
estado de fuga por longo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os pontos
suscitados, e o agravante não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar seus fundamentos; os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão de mérito, limitando-se à correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no
caso.
5. Quanto à atenuante da confissão, a confissão qualificada afasta a
incidência da Súmula 545 do STJ em sua máxima extensão, estando o
acórdão local em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ.
6. A circunstância judicial relativa à personalidade foi devidamente
prequestionada e pode ser valorada negativamente quando
demonstradas frieza e insensibilidade na execução do delito e a
permanência em fuga por longo período, fundamentos reconhecidos pela
jurisprudência desta Corte Superior.
7. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as demais
circunstâncias impugnadas (circunstâncias do crime, consequências e
culpabilidade), o que impede sua apreciação nesta sede por ausência
de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO
N.º 1.194/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de ausência de
efetivo enfrentamento de contradição lógica, com pleito de
apreciação das teses integrativas relativas ao prequestionamento da
dosimetria, à aplicação da atenuante da confissão e à indevida
aplicação automática do Tema Repetitivo n.º 1.194.
2. Fundamentos relevantes. A decisão agravada consignou: (i)
inexistência de prequestionamento das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF; (ii) confissão qualificada que afasta a incidência da Súmula
545 do STJ em sua máxima extensão, em conformidade com o Tema
Repetitivo n.º 1.194 do STJ; e (iii) inexistência de vícios sanáveis
por embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que
rejeitou os embargos de declaração; (ii) há prequestionamento
suficiente das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
para viabilizar o exame das teses defensivas; (iii) a confissão
qualificada impõe a incidência da atenuante nos termos da Súmula 545
do STJ, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.194; e (iv) é idônea a
valoração negativa do vetor "personalidade" na primeira fase da
dosimetria, com base na frieza, insensibilidade e manutenção de
estado de fuga por longo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os pontos
suscitados, e o agravante não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar seus fundamentos; os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão de mérito, limitando-se à correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no
caso.
5. Quanto à atenuante da confissão, a confissão qualificada afasta a
incidência da Súmula 545 do STJ em sua máxima extensão, estando o
acórdão local em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ.
6. A circunstância judicial relativa à personalidade foi devidamente
prequestionada e pode ser valorada negativamente quando
demonstradas frieza e insensibilidade na execução do delito e a
permanência em fuga por longo período, fundamentos reconhecidos pela
jurisprudência desta Corte Superior.
7. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as demais
circunstâncias impugnadas (circunstâncias do crime, consequências e
culpabilidade), o que impede sua apreciação nesta sede por ausência
de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253596 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
63cd359616267ea5e65c1fa6c5ea6b45f512f490b6becd62f47a76e03c37bad7. SHA-256 do comentário:709050eb91ab81412219b2d4bec27de0bcef4ee25c73ff56b5328e087189d768.