O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus que alegava flagrante ilegalidade por não
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de
corrupção ativa.
2. Fatos relevantes. Após condenação e trânsito em julgado, foi
certificada a extinção da punibilidade dos pacientes por indulto;
consta informação de óbito de um dos pacientes anterior à
impetração. O habeas corpus foi impetrado com os mesmos fundamentos
de Agravo em Recurso Especial autuado sob n. 3174342/SC.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio. Há Agravo em Recurso Especial
pendente com idêntico objeto, interposto contra decisão da origem
que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição quanto ao crime
de corrupção ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
mormente quando há impetração concomitante com recurso cabível
contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se há coação atual ou
iminente à liberdade de locomoção apta a justificar o manejo do
habeas corpus, considerando a extinção da punibilidade por indulto e
o óbito de paciente.
6. A questão em discussão consiste em saber se se verifica flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos
do art. 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível,
conforme orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento da
impetração.
8. A impetração concomitante de habeas corpus com recurso próprio
contra o mesmo acórdão é inadmissível e subverte o sistema recursal,
o que impede o conhecimento do writ.
9. A extinção da punibilidade por indulto suprime qualquer coação
atual ou iminente à liberdade de locomoção, tornando inviável o
habeas corpus, nos termos da Súmula 695/STF.
10. O óbito extingue a punibilidade (CP, art. 107, I), inexistindo,
em relação ao paciente falecido, objeto passível de tutela pela via
do habeas corpus.
11. Inexistem vícios evidentes ou teratologia no acórdão impugnado
que autorizem a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 107, I; Súmula 695/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 695.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO APÓS INDULTO. ÓBITO DE PACIENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus que alegava flagrante ilegalidade por não
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de
corrupção ativa.
2. Fatos relevantes. Após condenação e trânsito em julgado, foi
certificada a extinção da punibilidade dos pacientes por indulto;
consta informação de óbito de um dos pacientes anterior à
impetração. O habeas corpus foi impetrado com os mesmos fundamentos
de Agravo em Recurso Especial autuado sob n. 3174342/SC.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio. Há Agravo em Recurso Especial
pendente com idêntico objeto, interposto contra decisão da origem
que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição quanto ao crime
de corrupção ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
mormente quando há impetração concomitante com recurso cabível
contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se há coação atual ou
iminente à liberdade de locomoção apta a justificar o manejo do
habeas corpus, considerando a extinção da punibilidade por indulto e
o óbito de paciente.
6. A questão em discussão consiste em saber se se verifica flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos
do art. 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível,
conforme orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento da
impetração.
8. A impetração concomitante de habeas corpus com recurso próprio
contra o mesmo acórdão é inadmissível e subverte o sistema recursal,
o que impede o conhecimento do writ.
9. A extinção da punibilidade por indulto suprime qualquer coação
atual ou iminente à liberdade de locomoção, tornando inviável o
habeas corpus, nos termos da Súmula 695/STF.
10. O óbito extingue a punibilidade (CP, art. 107, I), inexistindo,
em relação ao paciente falecido, objeto passível de tutela pela via
do habeas corpus.
11. Inexistem vícios evidentes ou teratologia no acórdão impugnado
que autorizem a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 107, I; Súmula 695/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 695.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.