STJ — 1061686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f398d1164217a88e0eb215e57c505c40bf008066c560bb0723852888c9bee6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441152
Número de registro na fonte
202504995417
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3f398d1164217a88e0eb215e57c505c40bf008066c560bb0723852888c9bee6a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de custódia. 3. Fundamentos do pedido. Defesa alega ausência de fundamentação da decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas do art. 319 do CPP para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal. 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas atribuídas e da suposta participação em associação criminosa estruturada. 6. A questão em discussão consiste em saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, legitima a manutenção da segregação cautelar. 7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para substituir a prisão preventiva no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, destacando a gravidade específica das condutas e a suposta inserção do agravante em associação criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de roubos com emprego de arma de fogo. 9. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por ações penais em andamento, circunstância que revela periculosidade concreta e justifica a custódia para cessar ou diminuir a atuação de grupo criminoso. 10. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado risco de reiteração delitiva e participação em organização criminosa. 11. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar. 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto. 13. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de custódia. 3. Fundamentos do pedido. Defesa alega ausência de fundamentação da decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas do art. 319 do CPP para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal. 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas atribuídas e da suposta participação em associação criminosa estruturada. 6. A questão em discussão consiste em saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, legitima a manutenção da segregação cautelar. 7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para substituir a prisão preventiva no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, destacando a gravidade específica das condutas e a suposta inserção do agravante em associação criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de roubos com emprego de arma de fogo. 9. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por ações penais em andamento, circunstância que revela periculosidade concreta e justifica a custódia para cessar ou diminuir a atuação de grupo criminoso. 10. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado risco de reiteração delitiva e participação em organização criminosa. 11. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar. 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto. 13. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.