STJ — 1055987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa7461df54519ee2ad7f2c4ea0e3513124bbe326bcf38d2ae751a26b5f1da9ea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441153
- Número de registro na fonte
- 202504689057
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de
Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado,
discutindo exclusivamente a dosimetria da pena em condenação
proferida pelo Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) exasperação da pena-base
à luz de circunstâncias judiciais inidôneas e subjetivas, em
violação ao art. 59 do Código Penal; (ii) não aplicação da atenuante
da confissão espontânea, em desrespeito à Súmula 545/STJ; e (iii)
manifestação ministerial em contrarrazões de apelação favorável à
fixação da pena-base no mínimo legal, como prova do alegado
constrangimento ilegal.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias fundamentaram a
exasperação da pena-base com elementos dos autos, tendo o acórdão de
segundo grau confirmado a sentença após ampla cognição. O habeas
corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, com
posterior submissão do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir
dosimetria de pena após o trânsito em julgado de condenação do
Tribunal do Júri.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, §
2º) na exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal,
diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii)
saber se a não aplicação da atenuante da confissão espontânea,
referida na Súmula 545/STJ, pode ser reconhecida na via estreita do
habeas corpus sem exame aprofundado do conjunto probatório.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
manifestação do Ministério Público em contrarrazões de apelação
vincula o Tribunal ou configura, por si só, constrangimento ilegal
apto a ser sanado pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça não
admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob
pena de indevido alargamento da via eleita e subversão do sistema
recursal, sendo a revisão criminal o meio adequado para refutar
dosimetria de pena após o trânsito em julgado.
8. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar razões já examinadas, motivo pelo qual se mantém a
conclusão de inadequação da via.
9. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica
flagrante ilegalidade de plano a justificar concessão de ordem de
ofício (CPP, art. 654, § 2º), porquanto a análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal demanda revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito
célere do habeas corpus.
10. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art.
65, III, "d") pressupõe exame da efetiva utilização da confissão
como elemento de convicção na condenação e na dosimetria, o que
exige apreciação probatória que não se viabiliza na via estreita do
habeas corpus, ausente a flagrância necessária.
11. A manifestação do Ministério Público em contrarrazões não
vincula o Tribunal e, por si só, não configura constrangimento
ilegal sanável por habeas corpus, especialmente após o trânsito em
julgado da condenação.
12. A revisão criminal perante o Tribunal de Justiça que proferiu o
acórdão (CPP, arts. 621 e seguintes) é a via adequada para o exame
detido de dosimetria, inclusive com ampla cognição e acesso ao
acervo probatório, não competindo originariamente ao Superior
Tribunal de Justiça quando não se trate de seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, "e").
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 621 e
seguintes; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30.03.2023; STJ, Súmula 545.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de
Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado,
discutindo exclusivamente a dosimetria da pena em condenação
proferida pelo Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) exasperação da pena-base
à luz de circunstâncias judiciais inidôneas e subjetivas, em
violação ao art. 59 do Código Penal; (ii) não aplicação da atenuante
da confissão espontânea, em desrespeito à Súmula 545/STJ; e (iii)
manifestação ministerial em contrarrazões de apelação favorável à
fixação da pena-base no mínimo legal, como prova do alegado
constrangimento ilegal.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias fundamentaram a
exasperação da pena-base com elementos dos autos, tendo o acórdão de
segundo grau confirmado a sentença após ampla cognição. O habeas
corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, com
posterior submissão do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir
dosimetria de pena após o trânsito em julgado de condenação do
Tribunal do Júri.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, §
2º) na exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal,
diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii)
saber se a não aplicação da atenuante da confissão espontânea,
referida na Súmula 545/STJ, pode ser reconhecida na via estreita do
habeas corpus sem exame aprofundado do conjunto probatório.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
manifestação do Ministério Público em contrarrazões de apelação
vincula o Tribunal ou configura, por si só, constrangimento ilegal
apto a ser sanado pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça não
admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob
pena de indevido alargamento da via eleita e subversão do sistema
recursal, sendo a revisão criminal o meio adequado para refutar
dosimetria de pena após o trânsito em julgado.
8. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar razões já examinadas, motivo pelo qual se mantém a
conclusão de inadequação da via.
9. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica
flagrante ilegalidade de plano a justificar concessão de ordem de
ofício (CPP, art. 654, § 2º), porquanto a análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal demanda revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito
célere do habeas corpus.
10. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art.
65, III, "d") pressupõe exame da efetiva utilização da confissão
como elemento de convicção na condenação e na dosimetria, o que
exige apreciação probatória que não se viabiliza na via estreita do
habeas corpus, ausente a flagrância necessária.
11. A manifestação do Ministério Público em contrarrazões não
vincula o Tribunal e, por si só, não configura constrangimento
ilegal sanável por habeas corpus, especialmente após o trânsito em
julgado da condenação.
12. A revisão criminal perante o Tribunal de Justiça que proferiu o
acórdão (CPP, arts. 621 e seguintes) é a via adequada para o exame
detido de dosimetria, inclusive com ampla cognição e acesso ao
acervo probatório, não competindo originariamente ao Superior
Tribunal de Justiça quando não se trate de seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, "e").
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 621 e
seguintes; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30.03.2023; STJ, Súmula 545.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1055987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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