STJ — 1055987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa7461df54519ee2ad7f2c4ea0e3513124bbe326bcf38d2ae751a26b5f1da9ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441153
Número de registro na fonte
202504689057
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1055987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa7461df54519ee2ad7f2c4ea0e3513124bbe326bcf38d2ae751a26b5f1da9ea. SHA-256 do comentário: 68193f7ecee2346c9015082b228084701e244141a6bbb8bb03b4fc77001afbed.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado, discutindo exclusivamente a dosimetria da pena em condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) exasperação da pena-base à luz de circunstâncias judiciais inidôneas e subjetivas, em violação ao art. 59 do Código Penal; (ii) não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em desrespeito à Súmula 545/STJ; e (iii) manifestação ministerial em contrarrazões de apelação favorável à fixação da pena-base no mínimo legal, como prova do alegado constrangimento ilegal. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base com elementos dos autos, tendo o acórdão de segundo grau confirmado a sentença após ampla cognição. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, com posterior submissão do agravo regimental à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir dosimetria de pena após o trânsito em julgado de condenação do Tribunal do Júri. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) na exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, referida na Súmula 545/STJ, pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus sem exame aprofundado do conjunto probatório. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manifestação do Ministério Público em contrarrazões de apelação vincula o Tribunal ou configura, por si só, constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de indevido alargamento da via eleita e subversão do sistema recursal, sendo a revisão criminal o meio adequado para refutar dosimetria de pena após o trânsito em julgado. 8. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já examinadas, motivo pelo qual se mantém a conclusão de inadequação da via. 9. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica flagrante ilegalidade de plano a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), porquanto a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 10. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") pressupõe exame da efetiva utilização da confissão como elemento de convicção na condenação e na dosimetria, o que exige apreciação probatória que não se viabiliza na via estreita do habeas corpus, ausente a flagrância necessária. 11. A manifestação do Ministério Público em contrarrazões não vincula o Tribunal e, por si só, não configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 12. A revisão criminal perante o Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão (CPP, arts. 621 e seguintes) é a via adequada para o exame detido de dosimetria, inclusive com ampla cognição e acesso ao acervo probatório, não competindo originariamente ao Superior Tribunal de Justiça quando não se trate de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 621 e seguintes; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, Súmula 545.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado, discutindo exclusivamente a dosimetria da pena em condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) exasperação da pena-base à luz de circunstâncias judiciais inidôneas e subjetivas, em violação ao art. 59 do Código Penal; (ii) não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em desrespeito à Súmula 545/STJ; e (iii) manifestação ministerial em contrarrazões de apelação favorável à fixação da pena-base no mínimo legal, como prova do alegado constrangimento ilegal. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base com elementos dos autos, tendo o acórdão de segundo grau confirmado a sentença após ampla cognição. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, com posterior submissão do agravo regimental à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir dosimetria de pena após o trânsito em julgado de condenação do Tribunal do Júri. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) na exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, referida na Súmula 545/STJ, pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus sem exame aprofundado do conjunto probatório. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manifestação do Ministério Público em contrarrazões de apelação vincula o Tribunal ou configura, por si só, constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de indevido alargamento da via eleita e subversão do sistema recursal, sendo a revisão criminal o meio adequado para refutar dosimetria de pena após o trânsito em julgado. 8. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já examinadas, motivo pelo qual se mantém a conclusão de inadequação da via. 9. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica flagrante ilegalidade de plano a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), porquanto a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 10. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") pressupõe exame da efetiva utilização da confissão como elemento de convicção na condenação e na dosimetria, o que exige apreciação probatória que não se viabiliza na via estreita do habeas corpus, ausente a flagrância necessária. 11. A manifestação do Ministério Público em contrarrazões não vincula o Tribunal e, por si só, não configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 12. A revisão criminal perante o Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão (CPP, arts. 621 e seguintes) é a via adequada para o exame detido de dosimetria, inclusive com ampla cognição e acesso ao acervo probatório, não competindo originariamente ao Superior Tribunal de Justiça quando não se trate de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 621 e seguintes; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, Súmula 545.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.