STJ — 3113165

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0601d659bab32cc1bee179a7a412db10077bd16428ea6e64ac88ed78198c1dc6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REANÁLISE E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material. Não se constatam tais vícios.
  2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, e afastou inovação recursal, tendo se limitado ao exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada omissão sobre "redefinição da pena ao mínimo legal" não se verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório para alcançar temas não devolvidos, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REANÁLISE E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material. Não se constatam tais vícios. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, e afastou inovação recursal, tendo se limitado ao exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada omissão sobre "redefinição da pena ao mínimo legal" não se verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório para alcançar temas não devolvidos, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.