STJ — 2951988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 955022c32be942b79440645eba2ff423220570f001b6f86b80cd92f2c6ff85db

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses defensivas, rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
  2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, afastamento de "prova indireta", reconhecimento de contradições na narrativa da vítima e aplicação da "teoria do esquecimento", ou a aferição do dolo, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. Ausente prequestionamento específico quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP), incide o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
  4. Não se tendo suscitado nas razões do especial tese relativa à dosimetria da pena, a análise da questão apenas no regimental configuraria indevida inovação.
  5. Mantém-se o regime inicial fechado quando compatível com o quantum da pena fixada (art. 33 do CP), não havendo ilegalidade na fundamentação que o ampara.
  6. É cabível a condenação em custas, ressalvada a aferição da hipossuficiência na execução, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses defensivas, rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, afastamento de "prova indireta", reconhecimento de contradições na narrativa da vítima e aplicação da "teoria do esquecimento", ou a aferição do dolo, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Ausente prequestionamento específico quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP), incide o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Não se tendo suscitado nas razões do especial tese relativa à dosimetria da pena, a análise da questão apenas no regimental configuraria indevida inovação. 5. Mantém-se o regime inicial fechado quando compatível com o quantum da pena fixada (art. 33 do CP), não havendo ilegalidade na fundamentação que o ampara. 6. É cabível a condenação em custas, ressalvada a aferição da hipossuficiência na execução, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.