STJ — 1093538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55597f21e729e80d4cff23df2f39d44ae6044c35377cac86ad7be644a069ff20
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao
recurso do Ministério Público, agregou às medidas cautelares
impostas pelo Juízo de primeiro grau as restrições de suspensão do
exercício da advocacia (para investigados que se valiam da atividade
profissional na empreitada criminosa) e de proibição de acesso aos
escritórios investigados, a fim de resguardar a ordem pública e a
instrução criminal.
3. Pedidos. A agravante sustenta possibilidade de conhecimento do
habeas corpus como substitutivo de recurso especial,
desproporcionalidade e inadequação das cautelares acrescidas,
inobservância da contemporaneidade por falta de fatos novos e
existência de elementos que afastariam sua participação na
empreitada criminosa, requerendo a revogação das cautelares
acrescidas e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão são: 4.1. saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade a justificar o seu conhecimento excepcional; 4.2. saber
se a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de acesso a
escritórios investigados são medidas cautelares adequadas e
proporcionais ao contexto fático; 4.3. se é necessária a
demonstração de fatos novos para que o Tribunal, ao prover recurso
do Ministério Público, imponha medidas cautelares mais gravosas com
base no contexto já examinado em primeira instância; 4.4. saber se a
tese de negativa de autoria pode ser apreciada na via estreita do
habeas corpus para afastar ou modular medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento do habeas corpus
como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que aplicou
medidas cautelares compatíveis com a gravidade dos fatos
investigados, voltadas a proteger a ordem pública e a instrução
criminal.
7. As medidas de suspensão do exercício da advocacia e de proibição
de acesso aos escritórios investigados se mostram adequadas e
proporcionais (CPP, art. 319), diante da utilização da atividade
profissional para viabilizar a empreitada criminosa e do risco de
comprometer a instrução.
8. A decisão colegiada respeitou os limites da decisão proferida por
esta Corte Superior (HC n. 1.026.885/SC), que determinou a
substituição da prisão por cautelares diversas, autorizando a adoção
de medidas suficientes e adequadas ao contexto processual de cada
investigado.
9. A imposição de cautelares mais gravosas pelo Tribunal, ao prover
recurso do Ministério Público, dispensa a indicação de fato novo,
quando fundada no contexto fático já examinado em primeira instância
e na necessidade de tratamento cautelar mais rigoroso.
10. A análise de negativa de autoria demanda revolvimento
fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus, não
servindo para afastar ou modular cautelares na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
previsto em lei, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A
suspensão temporária do exercício de atividade profissional e a
proibição de acesso a locais relacionados aos fatos investigados
podem ser impostas como medidas cautelares do art. 319 do CPP quando
necessárias para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 319; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30.10.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA E PROIBIÇÃO DE ACESSO A ESCRITÓRIOS INVESTIGADOS.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao
recurso do Ministério Público, agregou às medidas cautelares
impostas pelo Juízo de primeiro grau as restrições de suspensão do
exercício da advocacia (para investigados que se valiam da atividade
profissional na empreitada criminosa) e de proibição de acesso aos
escritórios investigados, a fim de resguardar a ordem pública e a
instrução criminal.
3. Pedidos. A agravante sustenta possibilidade de conhecimento do
habeas corpus como substitutivo de recurso especial,
desproporcionalidade e inadequação das cautelares acrescidas,
inobservância da contemporaneidade por falta de fatos novos e
existência de elementos que afastariam sua participação na
empreitada criminosa, requerendo a revogação das cautelares
acrescidas e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão são: 4.1. saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade a justificar o seu conhecimento excepcional; 4.2. saber
se a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de acesso a
escritórios investigados são medidas cautelares adequadas e
proporcionais ao contexto fático; 4.3. se é necessária a
demonstração de fatos novos para que o Tribunal, ao prover recurso
do Ministério Público, imponha medidas cautelares mais gravosas com
base no contexto já examinado em primeira instância; 4.4. saber se a
tese de negativa de autoria pode ser apreciada na via estreita do
habeas corpus para afastar ou modular medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento do habeas corpus
como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que aplicou
medidas cautelares compatíveis com a gravidade dos fatos
investigados, voltadas a proteger a ordem pública e a instrução
criminal.
7. As medidas de suspensão do exercício da advocacia e de proibição
de acesso aos escritórios investigados se mostram adequadas e
proporcionais (CPP, art. 319), diante da utilização da atividade
profissional para viabilizar a empreitada criminosa e do risco de
comprometer a instrução.
8. A decisão colegiada respeitou os limites da decisão proferida por
esta Corte Superior (HC n. 1.026.885/SC), que determinou a
substituição da prisão por cautelares diversas, autorizando a adoção
de medidas suficientes e adequadas ao contexto processual de cada
investigado.
9. A imposição de cautelares mais gravosas pelo Tribunal, ao prover
recurso do Ministério Público, dispensa a indicação de fato novo,
quando fundada no contexto fático já examinado em primeira instância
e na necessidade de tratamento cautelar mais rigoroso.
10. A análise de negativa de autoria demanda revolvimento
fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus, não
servindo para afastar ou modular cautelares na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
previsto em lei, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A
suspensão temporária do exercício de atividade profissional e a
proibição de acesso a locais relacionados aos fatos investigados
podem ser impostas como medidas cautelares do art. 319 do CPP quando
necessárias para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 319; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30.10.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.