O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, concedeu
ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça estadual
realizasse novo julgamento dos embargos de declaração defensivos,
com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta
requisição direta de informações financeiras pelo Ministério Público
e à alegada violação ao princípio do promotor natural.
2. Embargante sustenta omissão do acórdão embargado, afirmando que o
Tribunal de origem teria apreciado expressamente as matérias ao
rejeitá-las por inovação recursal e preclusão; defesa impugna, alega
insuficiência da prestação jurisdicional na origem e requer
manutenção da determinação de novo julgamento. Informação posterior
da origem noticia que os autos estão conclusos ao relator para o
novo julgamento dos aclaratórios defensivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao ter determinado o
retorno dos autos para que a instância de origem examine
explicitamente as teses defensivas relativas à requisição direta de
informações financeiras pelo Ministério Público e ao princípio do
promotor natural.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção, pela
instância de origem, de óbice processual por inovação recursal e
preclusão equivale ao enfrentamento específico das teses suscitadas,
de modo a afastar a determinação de novo julgamento; e (ii) saber
se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito do
acórdão embargado e obter efeitos infringentes na ausência de vício
previsto no art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem à obtenção
de efeitos infringentes sem a demonstração de vício.
6. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu pela
insuficiência da prestação jurisdicional na origem, determinando
novo julgamento dos embargos de declaração defensivos para
enfrentamento explícito das alegações, sem reconhecimento de
procedência material das teses, inexistindo omissão.
7. A referência da instância de origem à impossibilidade de
apreciação por inovação recursal e preclusão não supre o dever de
enfrentamento específico das teses suscitadas, razão pela qual se
mantém a determinação de novo julgamento, não havendo vício no
acórdão embargado.
8. As informações de que os autos já se encontram conclusos ao
relator para o novo julgamento na origem reforçam a ausência de
utilidade prática da pretendida rediscussão via aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
infringentes quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão.
2. A determinação de novo julgamento dos embargos de declaração na
origem visa assegurar prestação jurisdicional adequada, com
enfrentamento explícito das teses suscitadas, sem implicar
reconhecimento de procedência material das alegações.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS EM
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ADEQUADA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, concedeu
ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça estadual
realizasse novo julgamento dos embargos de declaração defensivos,
com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta
requisição direta de informações financeiras pelo Ministério Público
e à alegada violação ao princípio do promotor natural.
2. Embargante sustenta omissão do acórdão embargado, afirmando que o
Tribunal de origem teria apreciado expressamente as matérias ao
rejeitá-las por inovação recursal e preclusão; defesa impugna, alega
insuficiência da prestação jurisdicional na origem e requer
manutenção da determinação de novo julgamento. Informação posterior
da origem noticia que os autos estão conclusos ao relator para o
novo julgamento dos aclaratórios defensivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao ter determinado o
retorno dos autos para que a instância de origem examine
explicitamente as teses defensivas relativas à requisição direta de
informações financeiras pelo Ministério Público e ao princípio do
promotor natural.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção, pela
instância de origem, de óbice processual por inovação recursal e
preclusão equivale ao enfrentamento específico das teses suscitadas,
de modo a afastar a determinação de novo julgamento; e (ii) saber
se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito do
acórdão embargado e obter efeitos infringentes na ausência de vício
previsto no art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem à obtenção
de efeitos infringentes sem a demonstração de vício.
6. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu pela
insuficiência da prestação jurisdicional na origem, determinando
novo julgamento dos embargos de declaração defensivos para
enfrentamento explícito das alegações, sem reconhecimento de
procedência material das teses, inexistindo omissão.
7. A referência da instância de origem à impossibilidade de
apreciação por inovação recursal e preclusão não supre o dever de
enfrentamento específico das teses suscitadas, razão pela qual se
mantém a determinação de novo julgamento, não havendo vício no
acórdão embargado.
8. As informações de que os autos já se encontram conclusos ao
relator para o novo julgamento na origem reforçam a ausência de
utilidade prática da pretendida rediscussão via aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
infringentes quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão.
2. A determinação de novo julgamento dos embargos de declaração na
origem visa assegurar prestação jurisdicional adequada, com
enfrentamento explícito das teses suscitadas, sem implicar
reconhecimento de procedência material das alegações.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.