STJ — 3202731
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33a8f9a74ecfba8b7fe65ccc38b5bbbccde4aec235f91d69d9cb19811649b99f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 255, § 4º,
I, do RISTJ.
2. A Defesa postula o reconhecimento de nulidade das provas por
violação de domicílio, sustentando que a apreensão de substância
ilícita fora do imóvel não legitima o ingresso policial; requer,
ainda, a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com
aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
3. O Tribunal de origem afastou a nulidade do ingresso domiciliar,
destacando monitoramento prévio pela Agência de Inteligência da
Polícia Militar, com relatório técnico e registros que evidenciaram
intensa movimentação suspeita e a entrada de indivíduo para
aquisição de entorpecente. Manteve a condenação pelo art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, reconhecendo estabilidade e permanência do vínculo
associativo, e negou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões objetivas
indicativas de situação de flagrante, aptas a afastar a nulidade das
provas.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível revisar a condenação pelo crime de associação
para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) e aplicar a causa de
diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) sem incidir o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio,
relativizada nas hipóteses de flagrante delito (CF, art. 5º, XI).
Conforme a tese fixada no STF (RE 603.616/RO), a entrada sem mandado
é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori. No caso, o monitoramento prévio,
relatório técnico, registros e a visualização de usuário adentrando
para adquirir entorpecente evidenciaram justa causa, legitimando o
ingresso.
7. Ausência de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele
decorrentes, pois a diligência não se mostrou imotivada ou abusiva,
estando lastreada em elementos objetivos colhidos previamente.
8. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
baseou-se em estabilidade e permanência do vínculo associativo, a
partir de exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias;
a pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. A condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia
dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, segundo orientação
consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em
fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito,
devidamente justificadas a posteriori. 2. É inviável, em recurso
especial, revisar a condenação por associação para o tráfico quando
a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação pelo crime de associação para o
tráfico afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157, § 1º, 240, § 1º, e 241; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e
35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; RISTJ, art. 255, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, STJ,
HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e STJ, HC n. 719.748/RJ,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 255, § 4º,
I, do RISTJ.
2. A Defesa postula o reconhecimento de nulidade das provas por
violação de domicílio, sustentando que a apreensão de substância
ilícita fora do imóvel não legitima o ingresso policial; requer,
ainda, a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com
aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
3. O Tribunal de origem afastou a nulidade do ingresso domiciliar,
destacando monitoramento prévio pela Agência de Inteligência da
Polícia Militar, com relatório técnico e registros que evidenciaram
intensa movimentação suspeita e a entrada de indivíduo para
aquisição de entorpecente. Manteve a condenação pelo art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, reconhecendo estabilidade e permanência do vínculo
associativo, e negou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões objetivas
indicativas de situação de flagrante, aptas a afastar a nulidade das
provas.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível revisar a condenação pelo crime de associação
para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) e aplicar a causa de
diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) sem incidir o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio,
relativizada nas hipóteses de flagrante delito (CF, art. 5º, XI).
Conforme a tese fixada no STF (RE 603.616/RO), a entrada sem mandado
é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori. No caso, o monitoramento prévio,
relatório técnico, registros e a visualização de usuário adentrando
para adquirir entorpecente evidenciaram justa causa, legitimando o
ingresso.
7. Ausência de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele
decorrentes, pois a diligência não se mostrou imotivada ou abusiva,
estando lastreada em elementos objetivos colhidos previamente.
8. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
baseou-se em estabilidade e permanência do vínculo associativo, a
partir de exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias;
a pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. A condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia
dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, segundo orientação
consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em
fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito,
devidamente justificadas a posteriori. 2. É inviável, em recurso
especial, revisar a condenação por associação para o tráfico quando
a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação pelo crime de associação para o
tráfico afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157, § 1º, 240, § 1º, e 241; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e
35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; RISTJ, art. 255, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, STJ,
HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e STJ, HC n. 719.748/RJ,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.