STJ — 1078259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68e48636f2f9b1bbb0d612d3d16b9dcfc5c99639896e8560c976cad77a0d31af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441169
Número de registro na fonte
202600789257
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68e48636f2f9b1bbb0d612d3d16b9dcfc5c99639896e8560c976cad77a0d31af. SHA-256 do comentário: 99a0fee839b1a19d0987b7a4721a55346cd641cd10ceb54cdffcc18321f41924.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 68e48636f2f9b1bbb0d612d3d16b9dcfc5c99639896e8560c976cad77a0d31af
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 68e48636f2f9b1bbb0d612d3d16b9dcfc5c99639896e8560c976cad77a0d31af
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em agravo regimental na revisão criminal, o qual manteve o indeferimento liminar da ação revisional voltada ao redimensionamento da pena. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com apelação defensiva parcialmente provida apenas em relação a corréus. Após o trânsito em julgado, ajuizamento de revisão criminal visando reduzir a pena-base e aplicar apenas uma causa de aumento na terceira fase, indeferida liminarmente por ausência de fato novo, omissão ou ilegalidade manifesta. 3. As decisões anteriores. No habeas corpus, registrou-se a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, ante a natureza excepcional da revisão criminal e a taxatividade do art. 621 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a dosimetria de pena já estabilizada pelo trânsito em julgado, sem a demonstração de flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de bis in idem, por suposta utilização de elementares do tipo penal como circunstâncias judiciais, e a cumulação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo autorizam, por si, a intervenção excepcional para redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou a revisão criminal, admitindo-se intervenção apenas diante de ilegalidade flagrante, perceptível de plano, sem revolvimento fático-probatório. 7. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se destinando à rediscussão ampla de critérios de dosimetria já apreciados pelas instâncias ordinárias. 8. O Tribunal de origem registrou inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade manifesta aptos a justificar o processamento da revisão criminal, preservando-se a competência das instâncias ordinárias e a autoridade da coisa julgada. 9. A mera afirmação de bis in idem não basta; impõe-se demonstração objetiva e imediata de vício. No caso, não se evidenciou ilegalidade patente na valoração das circunstâncias judiciais nem na cumulação das majorantes, diante de fundamentação sobre a particular gravidade do crime. 10. Ausente constrangimento ilegal manifesto, não se justifica concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados para formação da razão de decidir.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em agravo regimental na revisão criminal, o qual manteve o indeferimento liminar da ação revisional voltada ao redimensionamento da pena. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com apelação defensiva parcialmente provida apenas em relação a corréus. Após o trânsito em julgado, ajuizamento de revisão criminal visando reduzir a pena-base e aplicar apenas uma causa de aumento na terceira fase, indeferida liminarmente por ausência de fato novo, omissão ou ilegalidade manifesta. 3. As decisões anteriores. No habeas corpus, registrou-se a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, ante a natureza excepcional da revisão criminal e a taxatividade do art. 621 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a dosimetria de pena já estabilizada pelo trânsito em julgado, sem a demonstração de flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de bis in idem, por suposta utilização de elementares do tipo penal como circunstâncias judiciais, e a cumulação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo autorizam, por si, a intervenção excepcional para redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou a revisão criminal, admitindo-se intervenção apenas diante de ilegalidade flagrante, perceptível de plano, sem revolvimento fático-probatório. 7. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se destinando à rediscussão ampla de critérios de dosimetria já apreciados pelas instâncias ordinárias. 8. O Tribunal de origem registrou inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade manifesta aptos a justificar o processamento da revisão criminal, preservando-se a competência das instâncias ordinárias e a autoridade da coisa julgada. 9. A mera afirmação de bis in idem não basta; impõe-se demonstração objetiva e imediata de vício. No caso, não se evidenciou ilegalidade patente na valoração das circunstâncias judiciais nem na cumulação das majorantes, diante de fundamentação sobre a particular gravidade do crime. 10. Ausente constrangimento ilegal manifesto, não se justifica concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados para formação da razão de decidir.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.