Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68e48636f2f9b1bbb0d612d3d16b9dcfc5c99639896e8560c976cad77a0d31af. SHA-256 do comentário: 99a0fee839b1a19d0987b7a4721a55346cd641cd10ceb54cdffcc18321f41924.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de
acórdão proferido em agravo regimental na revisão criminal, o qual
manteve o indeferimento liminar da ação revisional voltada ao
redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º,
II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com apelação defensiva
parcialmente provida apenas em relação a corréus. Após o trânsito em
julgado, ajuizamento de revisão criminal visando reduzir a
pena-base e aplicar apenas uma causa de aumento na terceira fase,
indeferida liminarmente por ausência de fato novo, omissão ou
ilegalidade manifesta.
3. As decisões anteriores. No habeas corpus, registrou-se a
utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, inexistindo
flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, ante a
natureza excepcional da revisão criminal e a taxatividade do art.
621 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a
dosimetria de pena já estabilizada pelo trânsito em julgado, sem a
demonstração de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de bis in
idem, por suposta utilização de elementares do tipo penal como
circunstâncias judiciais, e a cumulação das majorantes do concurso
de agentes e do emprego de arma de fogo autorizam, por si, a
intervenção excepcional para redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou a
revisão criminal, admitindo-se intervenção apenas diante de
ilegalidade flagrante, perceptível de plano, sem revolvimento
fático-probatório.
7. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é
cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se
destinando à rediscussão ampla de critérios de dosimetria já
apreciados pelas instâncias ordinárias.
8. O Tribunal de origem registrou inexistência de fato novo, omissão
ou ilegalidade manifesta aptos a justificar o processamento da
revisão criminal, preservando-se a competência das instâncias
ordinárias e a autoridade da coisa julgada.
9. A mera afirmação de bis in idem não basta; impõe-se demonstração
objetiva e imediata de vício. No caso, não se evidenciou ilegalidade
patente na valoração das circunstâncias judiciais nem na cumulação
das majorantes, diante de fundamentação sobre a particular gravidade
do crime.
10. Ausente constrangimento ilegal manifesto, não se justifica
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados para
formação da razão de decidir.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de
acórdão proferido em agravo regimental na revisão criminal, o qual
manteve o indeferimento liminar da ação revisional voltada ao
redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º,
II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com apelação defensiva
parcialmente provida apenas em relação a corréus. Após o trânsito em
julgado, ajuizamento de revisão criminal visando reduzir a
pena-base e aplicar apenas uma causa de aumento na terceira fase,
indeferida liminarmente por ausência de fato novo, omissão ou
ilegalidade manifesta.
3. As decisões anteriores. No habeas corpus, registrou-se a
utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, inexistindo
flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, ante a
natureza excepcional da revisão criminal e a taxatividade do art.
621 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a
dosimetria de pena já estabilizada pelo trânsito em julgado, sem a
demonstração de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de bis in
idem, por suposta utilização de elementares do tipo penal como
circunstâncias judiciais, e a cumulação das majorantes do concurso
de agentes e do emprego de arma de fogo autorizam, por si, a
intervenção excepcional para redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou a
revisão criminal, admitindo-se intervenção apenas diante de
ilegalidade flagrante, perceptível de plano, sem revolvimento
fático-probatório.
7. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é
cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se
destinando à rediscussão ampla de critérios de dosimetria já
apreciados pelas instâncias ordinárias.
8. O Tribunal de origem registrou inexistência de fato novo, omissão
ou ilegalidade manifesta aptos a justificar o processamento da
revisão criminal, preservando-se a competência das instâncias
ordinárias e a autoridade da coisa julgada.
9. A mera afirmação de bis in idem não basta; impõe-se demonstração
objetiva e imediata de vício. No caso, não se evidenciou ilegalidade
patente na valoração das circunstâncias judiciais nem na cumulação
das majorantes, diante de fundamentação sobre a particular gravidade
do crime.
10. Ausente constrangimento ilegal manifesto, não se justifica
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados para
formação da razão de decidir.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
68e48636f2f9b1bbb0d612d3d16b9dcfc5c99639896e8560c976cad77a0d31af. SHA-256 do comentário:99a0fee839b1a19d0987b7a4721a55346cd641cd10ceb54cdffcc18321f41924.