STJ — 3207531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeeeecbff9e4ffeb12a7507679c619045ad3e52fc8e1e8e0501d5934b1b0a7f0

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Pretensão de restituição de material bélico, com sustentação de que o tribunal de origem examinou o pedido à luz dos arts. 118 e 120 do CPP, do art. 91, II, "a", do Código Penal e do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. 3. Provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, determinando a restituição do material bélico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre as teses relativas à prorrogação automática de certificados expedidos e à possibilidade de devolução condicionada à regularização administrativa impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 5. A questão em discussão consiste em saber se, sem a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, é possível superar a falta de prequestionamento, inclusive quando se trate de matéria de ordem pública, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. 7. Inexistiu prequestionamento das teses sobre prorrogação automática dos certificados e sobre devolução condicionada à regularização administrativa no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A oposição de embargos de declaração é medida adequada para provocar o enfrentamento das questões omitidas; ausente essa providência, não se admite o conhecimento do recurso especial, ainda que se alegue matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, "a"; Lei n. 10.826/2003, art. 25. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023AgRg.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE MATERIAL BÉLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Pretensão de restituição de material bélico, com sustentação de que o tribunal de origem examinou o pedido à luz dos arts. 118 e 120 do CPP, do art. 91, II, "a", do Código Penal e do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. 3. Provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, determinando a restituição do material bélico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre as teses relativas à prorrogação automática de certificados expedidos e à possibilidade de devolução condicionada à regularização administrativa impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 5. A questão em discussão consiste em saber se, sem a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, é possível superar a falta de prequestionamento, inclusive quando se trate de matéria de ordem pública, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. 7. Inexistiu prequestionamento das teses sobre prorrogação automática dos certificados e sobre devolução condicionada à regularização administrativa no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A oposição de embargos de declaração é medida adequada para provocar o enfrentamento das questões omitidas; ausente essa providência, não se admite o conhecimento do recurso especial, ainda que se alegue matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, "a"; Lei n. 10.826/2003, art. 25. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023AgRg.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.