STJ — 3232678
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 514f8176d4a5fed9a34d3766a0edee81d77e1fad4f3f462cc89eb34f64260372
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441198
- Número de registro na fonte
- 202601481450
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nos
óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A decisão agravada aplicou a
Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão.
3. O agravante sustenta ter impugnado a incidência das Súmulas n. 7
e n. 83 do STJ e requer juízo de retratação ou submissão do agravo
regimental ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso
especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), apta a afastar a aplicação
da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é
devida, pois não houve impugnação específica dos fundamentos
utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em
desatendimento à dialeticidade recursal.
6. A alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não
afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar que
a tese recursal se apoia em fatos incontroversos já reconhecidos,
permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.
7. Para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
favorável, ou realizar distinguishing em relação aos julgados
colacionados na decisão de admissibilidade; inexistência de
demonstração específica na espécie.
8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
28/3/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES
SUMULARES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nos
óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A decisão agravada aplicou a
Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão.
3. O agravante sustenta ter impugnado a incidência das Súmulas n. 7
e n. 83 do STJ e requer juízo de retratação ou submissão do agravo
regimental ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso
especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), apta a afastar a aplicação
da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é
devida, pois não houve impugnação específica dos fundamentos
utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em
desatendimento à dialeticidade recursal.
6. A alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não
afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar que
a tese recursal se apoia em fatos incontroversos já reconhecidos,
permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.
7. Para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
favorável, ou realizar distinguishing em relação aos julgados
colacionados na decisão de admissibilidade; inexistência de
demonstração específica na espécie.
8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
28/3/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.