STJ — 3232678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 514f8176d4a5fed9a34d3766a0edee81d77e1fad4f3f462cc89eb34f64260372

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441198
Número de registro na fonte
202601481450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. 3. O agravante sustenta ter impugnado a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e requer juízo de retratação ou submissão do agravo regimental ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), apta a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é devida, pois não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em desatendimento à dialeticidade recursal. 6. A alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos já reconhecidos, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito. 7. Para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, ou realizar distinguishing em relação aos julgados colacionados na decisão de admissibilidade; inexistência de demonstração específica na espécie. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES SUMULARES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. 3. O agravante sustenta ter impugnado a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e requer juízo de retratação ou submissão do agravo regimental ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), apta a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é devida, pois não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em desatendimento à dialeticidade recursal. 6. A alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos já reconhecidos, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito. 7. Para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, ou realizar distinguishing em relação aos julgados colacionados na decisão de admissibilidade; inexistência de demonstração específica na espécie. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.