Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO
PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O
PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO
ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE
GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de
que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido
cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido
principal de recuperação judicial.
- Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para
o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do
principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais
importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de
negócios e centro de governança desses negócios.
- Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de
sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas
atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços,
como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais,
hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no
interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos
Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o
centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e
realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes
centros urbanos, empresariais e financeiros.
- Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária
interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do
mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de
especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo,
frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação,
câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção,
negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades.
- É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da
devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do
Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro
metropolitano, onde se identifica o local mais importante das
operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e
do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo,
como o principal estabelecimento da sociedade suscitada.
- Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da
Justiça do Estado de São Paulo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO
PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O
PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO
ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE
GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA.
1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de
que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido
cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido
principal de recuperação judicial.
2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para
o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do
principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais
importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de
negócios e centro de governança desses negócios.
3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de
sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas
atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços,
como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais,
hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no
interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos
Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o
centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e
realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes
centros urbanos, empresariais e financeiros.
4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária
interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do
mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de
especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo,
frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação,
câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção,
negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades.
5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da
devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do
Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro
metropolitano, onde se identifica o local mais importante das
operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e
do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo,
como o principal estabelecimento da sociedade suscitada.
6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da
Justiça do Estado de São Paulo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP ou
do Juízo que for considerado competente pela Lei de Organização
Judiciária do Estado de São Paulo, em substituição, estando
prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura
Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Sustentaram oralmente, pelo agravado, o Dr. Fábio Lima
Quintas e, pela interessada Buritirama Mineração S/A, o Dr.
Inocencio Martires Coelho Junior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.