STJ — 3229944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b1b02cf9d372a4cb840bc9ea88c28163dc361bc541b4150e332d653067c8ba1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência
da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
específica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso
especial, de que a solução não demanda reexame de fatos e provas.
5. O rebatimento da incidência da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à
manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas
razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou
trechos das razões recursais que contradizem a Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.743.663/SP, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência
da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
específica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso
especial, de que a solução não demanda reexame de fatos e provas.
5. O rebatimento da incidência da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à
manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas
razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou
trechos das razões recursais que contradizem a Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.743.663/SP, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.