STJ — 2778449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c71ac445c8ddda0143a1e23325c322da866feb779e6dead7642eb63d9c63c0ac
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Turma criminal de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental.
2. Fundamento relevante do acórdão embargado. Suspensão do curso do
prazo prescricional conforme art. 366 do CPP, diante da não
localização do réu e da ausência de constituição de advogado até a
citação pessoal em 6/9/2022; manutenção da condenação à luz de
confissão extrajudicial e do reconhecimento de loteamento irregular
em afronta à Lei n. 6.766/79, considerada a teoria da finalidade do
art. 1º, caput, e a vedação ao reexame de provas pela Súmula n.
7/STJ.
3. As alegações da defesa. Alegação de omissão quanto a decisão de
sobrestamento e retomada do prazo prescricional; apontamento de
obscuridade a respeito da confissão extrajudicial e da indicação das
testemunhas que teriam comprovado venda de imóveis para fins de
loteamento urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou obscuridade, notadamente quanto: (i) à
suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP,
frente a decisão de sobrestamento e à retomada do feito; e (ii) ao
uso da confissão extrajudicial e da prova testemunhal para sustentar
a tipicidade penal do loteamento irregular à luz da Lei n.
6.766/79, com impedimento de reexame fático pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III), não se prestam à rediscussão do julgado
ou à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de
omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, o
que não se verifica.
6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que a
suspensão do prazo prescricional decorre do art. 366 do CPP quando o
acusado não é localizado e não constitui advogado, retomando-se o
curso apenas com a citação pessoal, ocorrida em 6/9/2022.
7. Não há obscuridade quanto à valoração da confissão extrajudicial
e da prova testemunhal para manter a condenação, sobretudo diante da
ausência de autorização do órgão competente, de registro cartorial
da transação e de autorização para desmembramento da propriedade.
8. A incidência da Lei n. 6.766/79 rege-se pela finalidade do
parcelamento do solo (art. 1º, caput), aplicável também a imóveis
situados em zona rural, excluídas apenas áreas destinadas
efetivamente à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
agroindustrial, hipótese não comprovada nos autos.
9. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede
excepcional, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que afasta a pretensão de
rediscutir provas por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material e não se
prestam a efeitos infringentes. 2. A suspensão do prazo
prescricional é legítima quando o acusado não é localizado e não
constitui advogado, nos termos do art. 366 do CPP. 3. A Lei n.
6.766/79 incide conforme a finalidade do parcelamento do solo, sendo
irrelevante a localização urbana ou rural, salvo áreas de efetiva
exploração agropecuária, extrativa ou agroindustrial. 4. A Súmula n.
7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de
embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 366 e 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 6.766/1979, art.
1º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Terceira Seção,
julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366
DO CPP). LOTEAMENTO IRREGULAR (LEI 6.766/79). PRETENSÃO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Turma criminal de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental.
2. Fundamento relevante do acórdão embargado. Suspensão do curso do
prazo prescricional conforme art. 366 do CPP, diante da não
localização do réu e da ausência de constituição de advogado até a
citação pessoal em 6/9/2022; manutenção da condenação à luz de
confissão extrajudicial e do reconhecimento de loteamento irregular
em afronta à Lei n. 6.766/79, considerada a teoria da finalidade do
art. 1º, caput, e a vedação ao reexame de provas pela Súmula n.
7/STJ.
3. As alegações da defesa. Alegação de omissão quanto a decisão de
sobrestamento e retomada do prazo prescricional; apontamento de
obscuridade a respeito da confissão extrajudicial e da indicação das
testemunhas que teriam comprovado venda de imóveis para fins de
loteamento urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou obscuridade, notadamente quanto: (i) à
suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP,
frente a decisão de sobrestamento e à retomada do feito; e (ii) ao
uso da confissão extrajudicial e da prova testemunhal para sustentar
a tipicidade penal do loteamento irregular à luz da Lei n.
6.766/79, com impedimento de reexame fático pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III), não se prestam à rediscussão do julgado
ou à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de
omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, o
que não se verifica.
6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que a
suspensão do prazo prescricional decorre do art. 366 do CPP quando o
acusado não é localizado e não constitui advogado, retomando-se o
curso apenas com a citação pessoal, ocorrida em 6/9/2022.
7. Não há obscuridade quanto à valoração da confissão extrajudicial
e da prova testemunhal para manter a condenação, sobretudo diante da
ausência de autorização do órgão competente, de registro cartorial
da transação e de autorização para desmembramento da propriedade.
8. A incidência da Lei n. 6.766/79 rege-se pela finalidade do
parcelamento do solo (art. 1º, caput), aplicável também a imóveis
situados em zona rural, excluídas apenas áreas destinadas
efetivamente à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
agroindustrial, hipótese não comprovada nos autos.
9. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede
excepcional, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que afasta a pretensão de
rediscutir provas por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material e não se
prestam a efeitos infringentes. 2. A suspensão do prazo
prescricional é legítima quando o acusado não é localizado e não
constitui advogado, nos termos do art. 366 do CPP. 3. A Lei n.
6.766/79 incide conforme a finalidade do parcelamento do solo, sendo
irrelevante a localização urbana ou rural, salvo áreas de efetiva
exploração agropecuária, extrativa ou agroindustrial. 4. A Súmula n.
7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de
embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 366 e 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 6.766/1979, art.
1º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Terceira Seção,
julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.