STJ — 3208703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 217087818d8b929723ff748935857d7dcf5fa509b44fceda47eda5cdc0406bab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o mérito do apelo nobre. Incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  2. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos infringentes, assentou, com base nos elementos fático-probatórios reunidos ao longo do processo, que o réu e a vítima não eram cônjuges no momento dos fatos, concluindo, por esse fundamento, que a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal não teria amparo. A pretensão de restabelecer a agravante demanda reexame das premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o mérito do apelo nobre. Incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos infringentes, assentou, com base nos elementos fático-probatórios reunidos ao longo do processo, que o réu e a vítima não eram cônjuges no momento dos fatos, concluindo, por esse fundamento, que a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal não teria amparo. A pretensão de restabelecer a agravante demanda reexame das premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.