STJ — 1068634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e55033375b198898243d1b3aa0e35e1e15964ae1702fe8d3c79a4477f537abc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do
Tribunal Superior para conhecer originariamente de impetração
dirigida contra ato singular de Desembargador, sem deliberação
colegiada na instância antecedente.
2. O writ foi manejado contra decisão monocrática de Relatoria em
Tribunal estadual que indeferiu in limine habeas corpus com base no
art. 663 do Código de Processo Penal, sem submissão da matéria ao
colegiado, em contexto de condenação pelos arts. 180, § 1º, e 311 do
Código Penal, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, com trânsito em julgado.
3. O Agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica do
regime prisional sem revolvimento probatório, a ilegalidade na
fixação automática do semiaberto, a primariedade, os bons
antecedentes e o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, visando à fixação do regime inicial aberto ou,
subsidiariamente, à submissão do feito ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus originário no Tribunal Superior contra decisão monocrática de
Desembargador sem prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal
de origem, à luz do Regimento Interno e da vedação de supressão de
instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento
processual da decisão agravada.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
para readequar o regime prisional ou reconhecer a atenuante da
confissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Aplica-se a incompetência originária do Tribunal Superior para
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador, sem prévia deliberação colegiada, conforme RISTJ,
art. 21, XIII, "c", e art. 210, em analogia à Súmula 691/STF, a fim
de evitar supressão de instância e preservar a organicidade do
sistema recursal.
8. Incide a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo regimental não ataca
especificamente o fundamento processual da decisão agravada,
restringindo-se a alegações de mérito dissociadas da ratio decidendi
de inadmissibilidade da via eleita.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de
habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o regime
semiaberto é compatível com a pena de 6 anos, nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", do Código Penal, e eventual pretendida mitigação
demandaria exame fático-circunstancial incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
10. A atenuante da confissão não autoriza redução da pena abaixo do
mínimo legal quando a pena-base foi fixada no piso da qualificadora,
nos termos da Súmula 231/STJ.
11. A discussão sobre dosimetria e regime prisional deve ser
veiculada por apelação e pelos recursos internos cabíveis na origem,
inclusive agravo regimental para provocar deliberação colegiada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21, XIII, "c"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º;
CPP, art. 663; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 180, § 1º; CP, art.
311
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 680.717/AP, Quinta Turma, j.
22.03.2022; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j.
15.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j.
17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Quinta Turma, j.
05.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
ORIGINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA CONCESSÃO DE
OFÍCIO. REGIME PRISIONAL E ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do
Tribunal Superior para conhecer originariamente de impetração
dirigida contra ato singular de Desembargador, sem deliberação
colegiada na instância antecedente.
2. O writ foi manejado contra decisão monocrática de Relatoria em
Tribunal estadual que indeferiu in limine habeas corpus com base no
art. 663 do Código de Processo Penal, sem submissão da matéria ao
colegiado, em contexto de condenação pelos arts. 180, § 1º, e 311 do
Código Penal, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, com trânsito em julgado.
3. O Agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica do
regime prisional sem revolvimento probatório, a ilegalidade na
fixação automática do semiaberto, a primariedade, os bons
antecedentes e o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, visando à fixação do regime inicial aberto ou,
subsidiariamente, à submissão do feito ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus originário no Tribunal Superior contra decisão monocrática de
Desembargador sem prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal
de origem, à luz do Regimento Interno e da vedação de supressão de
instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento
processual da decisão agravada.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
para readequar o regime prisional ou reconhecer a atenuante da
confissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Aplica-se a incompetência originária do Tribunal Superior para
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador, sem prévia deliberação colegiada, conforme RISTJ,
art. 21, XIII, "c", e art. 210, em analogia à Súmula 691/STF, a fim
de evitar supressão de instância e preservar a organicidade do
sistema recursal.
8. Incide a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo regimental não ataca
especificamente o fundamento processual da decisão agravada,
restringindo-se a alegações de mérito dissociadas da ratio decidendi
de inadmissibilidade da via eleita.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de
habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o regime
semiaberto é compatível com a pena de 6 anos, nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", do Código Penal, e eventual pretendida mitigação
demandaria exame fático-circunstancial incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
10. A atenuante da confissão não autoriza redução da pena abaixo do
mínimo legal quando a pena-base foi fixada no piso da qualificadora,
nos termos da Súmula 231/STJ.
11. A discussão sobre dosimetria e regime prisional deve ser
veiculada por apelação e pelos recursos internos cabíveis na origem,
inclusive agravo regimental para provocar deliberação colegiada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21, XIII, "c"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º;
CPP, art. 663; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 180, § 1º; CP, art.
311
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 680.717/AP, Quinta Turma, j.
22.03.2022; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j.
15.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j.
17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Quinta Turma, j.
05.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.