STJ — 1032244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8d2c65a6942ebb50b92459859a9ff5d6d06c8696130b48e9f4db7bee0eac581
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu
parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a detração do
período de 06/03/2024 a 26/03/2025. 2. Fato relevante. Paciente
condenado pelos delitos dos arts. 121, § 2º, I, e 125, c/c art. 70,
do Código Penal, à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime
inicial fechado. 3. Decisão agravada. Afastou a tese de não
hediondez do homicídio qualificado e indeferiu pedido de prisão
domiciliar por ausência de previsão legal, mantendo, de ofício, a
detração penal. 4. Insurgência. A defesa busca ampliar a ordem para
concessão de prisão domiciliar, alegando exercício de atividade
laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, e sustenta a
inaplicabilidade da hediondez ao delito praticado em 2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o homicídio
qualificado praticado em 2009 integra o rol de crimes hediondos, com
incidência de fração mais gravosa para fins de progressão de
regime; e (ii) saber se há previsão legal para concessão de prisão
domiciliar na execução penal em razão de exercício de atividade
laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, inclusive à
luz da Súmula Vinculante 56.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O homicídio qualificado integra o rol de crimes hediondos desde a
Lei nº 8.930/1994, sendo incontroverso que o delito foi praticado
em 2009, razão pela qual incidem os percentuais mais gravosos de
progressão de regime previstos para crimes hediondos. 7. A prisão
domiciliar pretendida não encontra amparo na legislação aplicável à
execução penal, e a Súmula Vinculante 56 não incide na hipótese
delineada; elementos pessoais como trabalho, vínculo familiar e
atividade empresarial não autorizam, por si sós, a mitigação do
regime prisional fixado. 8. O agravante limita-se a reiterar
argumentos já apreciados na decisão impugnada, sem demonstrar
ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma, impondo-se a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE
REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE
56. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu
parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a detração do
período de 06/03/2024 a 26/03/2025. 2. Fato relevante. Paciente
condenado pelos delitos dos arts. 121, § 2º, I, e 125, c/c art. 70,
do Código Penal, à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime
inicial fechado. 3. Decisão agravada. Afastou a tese de não
hediondez do homicídio qualificado e indeferiu pedido de prisão
domiciliar por ausência de previsão legal, mantendo, de ofício, a
detração penal. 4. Insurgência. A defesa busca ampliar a ordem para
concessão de prisão domiciliar, alegando exercício de atividade
laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, e sustenta a
inaplicabilidade da hediondez ao delito praticado em 2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o homicídio
qualificado praticado em 2009 integra o rol de crimes hediondos, com
incidência de fração mais gravosa para fins de progressão de
regime; e (ii) saber se há previsão legal para concessão de prisão
domiciliar na execução penal em razão de exercício de atividade
laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, inclusive à
luz da Súmula Vinculante 56.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O homicídio qualificado integra o rol de crimes hediondos desde a
Lei nº 8.930/1994, sendo incontroverso que o delito foi praticado
em 2009, razão pela qual incidem os percentuais mais gravosos de
progressão de regime previstos para crimes hediondos. 7. A prisão
domiciliar pretendida não encontra amparo na legislação aplicável à
execução penal, e a Súmula Vinculante 56 não incide na hipótese
delineada; elementos pessoais como trabalho, vínculo familiar e
atividade empresarial não autorizam, por si sós, a mitigação do
regime prisional fixado. 8. O agravante limita-se a reiterar
argumentos já apreciados na decisão impugnada, sem demonstrar
ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma, impondo-se a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.