STJ — 1032244

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8d2c65a6942ebb50b92459859a9ff5d6d06c8696130b48e9f4db7bee0eac581

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a detração do período de 06/03/2024 a 26/03/2025. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos delitos dos arts. 121, § 2º, I, e 125, c/c art. 70, do Código Penal, à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Decisão agravada. Afastou a tese de não hediondez do homicídio qualificado e indeferiu pedido de prisão domiciliar por ausência de previsão legal, mantendo, de ofício, a detração penal. 4. Insurgência. A defesa busca ampliar a ordem para concessão de prisão domiciliar, alegando exercício de atividade laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, e sustenta a inaplicabilidade da hediondez ao delito praticado em 2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o homicídio qualificado praticado em 2009 integra o rol de crimes hediondos, com incidência de fração mais gravosa para fins de progressão de regime; e (ii) saber se há previsão legal para concessão de prisão domiciliar na execução penal em razão de exercício de atividade laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, inclusive à luz da Súmula Vinculante 56.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O homicídio qualificado integra o rol de crimes hediondos desde a Lei nº 8.930/1994, sendo incontroverso que o delito foi praticado em 2009, razão pela qual incidem os percentuais mais gravosos de progressão de regime previstos para crimes hediondos. 7. A prisão domiciliar pretendida não encontra amparo na legislação aplicável à execução penal, e a Súmula Vinculante 56 não incide na hipótese delineada; elementos pessoais como trabalho, vínculo familiar e atividade empresarial não autorizam, por si sós, a mitigação do regime prisional fixado. 8. O agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão impugnada, sem demonstrar ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a detração do período de 06/03/2024 a 26/03/2025. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos delitos dos arts. 121, § 2º, I, e 125, c/c art. 70, do Código Penal, à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Decisão agravada. Afastou a tese de não hediondez do homicídio qualificado e indeferiu pedido de prisão domiciliar por ausência de previsão legal, mantendo, de ofício, a detração penal. 4. Insurgência. A defesa busca ampliar a ordem para concessão de prisão domiciliar, alegando exercício de atividade laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, e sustenta a inaplicabilidade da hediondez ao delito praticado em 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o homicídio qualificado praticado em 2009 integra o rol de crimes hediondos, com incidência de fração mais gravosa para fins de progressão de regime; e (ii) saber se há previsão legal para concessão de prisão domiciliar na execução penal em razão de exercício de atividade laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, inclusive à luz da Súmula Vinculante 56. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O homicídio qualificado integra o rol de crimes hediondos desde a Lei nº 8.930/1994, sendo incontroverso que o delito foi praticado em 2009, razão pela qual incidem os percentuais mais gravosos de progressão de regime previstos para crimes hediondos. 7. A prisão domiciliar pretendida não encontra amparo na legislação aplicável à execução penal, e a Súmula Vinculante 56 não incide na hipótese delineada; elementos pessoais como trabalho, vínculo familiar e atividade empresarial não autorizam, por si sós, a mitigação do regime prisional fixado. 8. O agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão impugnada, sem demonstrar ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.