STJ — 186905
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS
DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE
A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO
COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO
DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E
CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA.
1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de
que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido
cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido
principal de recuperação judicial.
2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para
o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do
principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais
importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de
negócios e centro de governança desses negócios.
3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de
sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas
atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços,
como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais,
hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no
interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos
Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o
centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e
realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes
centros urbanos, empresariais e financeiros.
4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária
interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do
mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de
especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo,
frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação,
câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção,
negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades.
5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da
devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do
Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro
metropolitano, onde se identifica o local mais importante das
operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e
do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo,
como o principal estabelecimento da sociedade suscitada.
6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da
Justiça do Estado de São Paulo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento
ao agravo interno para conhecer do conflito e declarar competente o
Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central da Comarca de São Paulo/SP ou daquele Juízo que for
considerado competente pela Lei de Organização Judiciária do Estado
de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentaram oralmente, pelo agravante, o Dr. Fábio Lima Quintas e,
pela agravada Buritirama Mineração S/A, o Dr. Inocencio Martires
Coelho Junior.