O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, em que se sustenta coação ilegal decorrente da
apreensão de celulares e da autorização judicial para extração de
dados em contexto de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Defesa afirma ausência de flagrância e de mandado
judicial no momento da abordagem policial e requer reconhecimento
da nulidade da prova obtida mediante apreensão do aparelho.
3. Decisões anteriores. A moldura fática fixada indica investigação
robusta em curso e notícia crível de possível crime, com apreensão
dos celulares e posterior perícia apenas após autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação
relacionada a flagrante por suposto tráfico de drogas, com
fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e
constitucionais, bem como se a apreensão dos aparelhos, à luz da
investigação em curso e da notícia de crime, foi legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A existência de investigação robusta e a notícia fundamentada e
crível sobre a possível ocorrência de crime legitimam a abordagem
dos suspeitos e a apreensão de objetos diretamente relacionados ao
fato sob investigação pela autoridade policial (CPP, art. 6º, II).
6. O acesso ao conteúdo dos telefones exige autorização judicial,
que foi regularmente obtida; a perícia dos aparelhos ocorreu somente
após a autorização judicial, inexistindo ilicitude das provas
decorrentes.
7. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular
apreendido pode ser fundamentada de forma sucinta, quando baseada na
flagrância e na possibilidade de utilização do aparelho como meio
para a prática de delitos, consoante precedentes.
8. A posterior extração de dados do aparelho celular com autorização
judicial qualifica as provas como de fonte independente (CPP, art.
157, § 2º).
9. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de
fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias
ordinárias, razão pela qual não se acolhe a pretensão defensiva.
10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 6º, II; CPP, art. 157, §
2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.035.054/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.990.738/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no HC
904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE CELULAR EM
INVESTIGAÇÃO. FLAGRANTE DE SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. EXTRAÇÃO DE
DADOS COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PRÉVIA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, em que se sustenta coação ilegal decorrente da
apreensão de celulares e da autorização judicial para extração de
dados em contexto de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Defesa afirma ausência de flagrância e de mandado
judicial no momento da abordagem policial e requer reconhecimento
da nulidade da prova obtida mediante apreensão do aparelho.
3. Decisões anteriores. A moldura fática fixada indica investigação
robusta em curso e notícia crível de possível crime, com apreensão
dos celulares e posterior perícia apenas após autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação
relacionada a flagrante por suposto tráfico de drogas, com
fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e
constitucionais, bem como se a apreensão dos aparelhos, à luz da
investigação em curso e da notícia de crime, foi legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A existência de investigação robusta e a notícia fundamentada e
crível sobre a possível ocorrência de crime legitimam a abordagem
dos suspeitos e a apreensão de objetos diretamente relacionados ao
fato sob investigação pela autoridade policial (CPP, art. 6º, II).
6. O acesso ao conteúdo dos telefones exige autorização judicial,
que foi regularmente obtida; a perícia dos aparelhos ocorreu somente
após a autorização judicial, inexistindo ilicitude das provas
decorrentes.
7. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular
apreendido pode ser fundamentada de forma sucinta, quando baseada na
flagrância e na possibilidade de utilização do aparelho como meio
para a prática de delitos, consoante precedentes.
8. A posterior extração de dados do aparelho celular com autorização
judicial qualifica as provas como de fonte independente (CPP, art.
157, § 2º).
9. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de
fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias
ordinárias, razão pela qual não se acolhe a pretensão defensiva.
10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 6º, II; CPP, art. 157, §
2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.035.054/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.990.738/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no HC
904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.