STJ — 3233571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4bb459fbc2cd674362168851c5d9f0fc46509fd365c76de90f2554af4a4637c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441241
- Número de registro na fonte
- 202601446907
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática fundada
no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do
STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal leve em contexto de
violência doméstica mantida pelas instâncias ordinárias com base na
firmeza e coerência do depoimento judicial da vítima, corroborado
por laudo pericial e relatório médico que apontaram escoriações,
hematomas e petéquias cervicais.
3. Pedidos. A parte agravante sustenta ausência de dolo, legítima
defesa e agressão mútua. Afirma inexistência de exame pericial
direto e condenação essencialmente na palavra da vítima, e pede o
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para exame dos arts. 18, I, 23,
II, 25 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, a partir das
premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, é
possível, sem revolvimento de provas, reconhecer ausência de dolo,
legítima defesa ou agressão mútua para afastar a condenação.
5. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser
comprovada por outros meios aptos, como relatório e laudo médico,
dispensando exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei
n. 11.340/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afastar as
conclusões sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua demanda
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da valoração do
depoimento da vítima e dos elementos técnicos (laudo e relatório
médico).
8. A palavra da vítima, prestada sob contraditório e em consonância
com laudo pericial e relatório médico, possui relevante valor
probatório em casos de violência doméstica e é suficiente para
sustentar a autoria e a materialidade, afastando as teses
defensivas.
9. A materialidade da lesão corporal em contexto de violência
doméstica pode ser demonstrada por outros meios de prova, como
laudos e prontuários médicos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.
11.340/2006, sendo prescindível o exame de corpo de delito.
10. É inadequada a utilização de habeas corpus de ofício como via
transversa para superar óbices de admissibilidade recursal; a medida
é excepcional e depende da iniciativa do órgão julgador diante de
ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
11. Inexistem elementos nos argumentos do agravante que indiquem
fato incontroverso capaz de permitir o reconhecimento de excludente
de ilicitude ou ausência de dolo sem incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial para
revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo, legítima
defesa e agressão mútua.
2. A palavra da vítima, quando em harmonia com elementos técnicos,
possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação em
casos de violência doméstica.
3. A materialidade do delito de lesão corporal em contexto de
violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova,
conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.
4. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser
utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a" e "b"; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPP, art. 654, §
2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CP, arts. 18, I; 23, II; 25; CPP,
art. 386.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.090.174/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.169.092/RS, Rel. Min.
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025;
STJ, AgRg no AREsp 3.088.110/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp
2.209.833/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe
18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe
17.12.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR LAUDO E RELATÓRIO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática fundada
no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do
STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal leve em contexto de
violência doméstica mantida pelas instâncias ordinárias com base na
firmeza e coerência do depoimento judicial da vítima, corroborado
por laudo pericial e relatório médico que apontaram escoriações,
hematomas e petéquias cervicais.
3. Pedidos. A parte agravante sustenta ausência de dolo, legítima
defesa e agressão mútua. Afirma inexistência de exame pericial
direto e condenação essencialmente na palavra da vítima, e pede o
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para exame dos arts. 18, I, 23,
II, 25 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, a partir das
premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, é
possível, sem revolvimento de provas, reconhecer ausência de dolo,
legítima defesa ou agressão mútua para afastar a condenação.
5. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser
comprovada por outros meios aptos, como relatório e laudo médico,
dispensando exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei
n. 11.340/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afastar as
conclusões sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua demanda
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da valoração do
depoimento da vítima e dos elementos técnicos (laudo e relatório
médico).
8. A palavra da vítima, prestada sob contraditório e em consonância
com laudo pericial e relatório médico, possui relevante valor
probatório em casos de violência doméstica e é suficiente para
sustentar a autoria e a materialidade, afastando as teses
defensivas.
9. A materialidade da lesão corporal em contexto de violência
doméstica pode ser demonstrada por outros meios de prova, como
laudos e prontuários médicos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.
11.340/2006, sendo prescindível o exame de corpo de delito.
10. É inadequada a utilização de habeas corpus de ofício como via
transversa para superar óbices de admissibilidade recursal; a medida
é excepcional e depende da iniciativa do órgão julgador diante de
ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
11. Inexistem elementos nos argumentos do agravante que indiquem
fato incontroverso capaz de permitir o reconhecimento de excludente
de ilicitude ou ausência de dolo sem incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial para
revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo, legítima
defesa e agressão mútua.
2. A palavra da vítima, quando em harmonia com elementos técnicos,
possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação em
casos de violência doméstica.
3. A materialidade do delito de lesão corporal em contexto de
violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova,
conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.
4. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser
utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a" e "b"; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPP, art. 654, §
2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CP, arts. 18, I; 23, II; 25; CPP,
art. 386.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.090.174/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.169.092/RS, Rel. Min.
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025;
STJ, AgRg no AREsp 3.088.110/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp
2.209.833/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe
18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe
17.12.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3233571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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