STJ — 1069144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 229bbd1687e314542a834a26a79cbc16a3693e2d3754a98430954f576cedaa8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441242
Número de registro na fonte
202600229946
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 229bbd1687e314542a834a26a79cbc16a3693e2d3754a98430954f576cedaa8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com pedido de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação pelo Juízo de Violência Doméstica pela contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, mantida em apelação criminal. Alegações defensivas de insuficiência probatória, utilização de elementos colhidos apenas na fase policial, contradições em depoimentos policiais, inexistência de laudo pericial conclusivo e prova judicial exculpatória decorrente de retratação da vítima. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; (ii) há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício; (iii) é possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (iv) a inexistência de laudo pericial conclusivo e a retratação da vítima afastam a força probatória de documentos oficiais, auto de prisão em flagrante, declarações inquisitoriais e depoimentos de policiais militares que indicam materialidade e autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada dos Tribunais Superiores afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. Não se constata flagrante ilegalidade no ato impugnado, porquanto o acórdão recorrido se encontra adequadamente fundamentado, apoiado em acervo probatório consistente e coerente com o édito condenatório. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo via inadequada para reexaminar provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 8. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são aptos a embasar a condenação quando harmônicos com demais elementos probatórios, somente se relativizando diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não foi demonstrado. 9. O conjunto probatório - documentos oficiais, auto de prisão em flagrante, declarações inquisitoriais e testemunhos dos policiais - indica agressões físicas e verbais, bem como lesões compatíveis com mordidas e arranhões, não sendo a retratação posterior da vítima suficiente, por si só, para afastar a conclusão condenatória em contexto de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, 5ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, 5ª Turma, j. 18.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. DEPOIMENTO POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com pedido de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação pelo Juízo de Violência Doméstica pela contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, mantida em apelação criminal. Alegações defensivas de insuficiência probatória, utilização de elementos colhidos apenas na fase policial, contradições em depoimentos policiais, inexistência de laudo pericial conclusivo e prova judicial exculpatória decorrente de retratação da vítima. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; (ii) há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício; (iii) é possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (iv) a inexistência de laudo pericial conclusivo e a retratação da vítima afastam a força probatória de documentos oficiais, auto de prisão em flagrante, declarações inquisitoriais e depoimentos de policiais militares que indicam materialidade e autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada dos Tribunais Superiores afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. Não se constata flagrante ilegalidade no ato impugnado, porquanto o acórdão recorrido se encontra adequadamente fundamentado, apoiado em acervo probatório consistente e coerente com o édito condenatório. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo via inadequada para reexaminar provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 8. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são aptos a embasar a condenação quando harmônicos com demais elementos probatórios, somente se relativizando diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não foi demonstrado. 9. O conjunto probatório - documentos oficiais, auto de prisão em flagrante, declarações inquisitoriais e testemunhos dos policiais - indica agressões físicas e verbais, bem como lesões compatíveis com mordidas e arranhões, não sendo a retratação posterior da vítima suficiente, por si só, para afastar a conclusão condenatória em contexto de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, 5ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, 5ª Turma, j. 18.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.