STJ — 2790536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed9cb0210c713a32ced85963c641c40fb8a4ef6e75939cd66715f83272f901b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração nos autos de agravo em recurso especial, em que se
alegou a insubsistência dos óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade e se requereu o conhecimento e provimento do
recurso especial.
2. A defesa alegou nulidade do processo em razão da retirada do réu
da sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas
de acusação, o que teria caracterizado cerceamento de defesa pela
impossibilidade de efetiva contradita.
3. O Tribunal de origem entendeu que a retirada do réu durante os
depoimentos foi devidamente justificada, com fundamento no art. 217
do Código de Processo Penal, visando preservar a fidedignidade da
prova e a dignidade dos depoentes, sem prejuízo à defesa, que teve
acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita.
4. A decisão agravada também considerou que não houve violação ao
princípio da correlação, pois a condenação foi proferida com base na
capitulação jurídica dada ao fato na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da
sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas de
acusação, em audiência realizada por videoconferência, caracteriza
cerceamento de defesa e nulidade do processo, considerando o
disposto no art. 217 do Código de Processo Penal.
6. Outra questão em discussão é saber se houve violação ao princípio
da correlação na sentença condenatória.
7. Por fim, discute-se se a condenação do agravante por
insuficiência probatória encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos da
vítima e das testemunhas de acusação foi devidamente fundamentada no
art. 217 do Código de Processo Penal, visando garantir a
fidedignidade da prova e preservar a dignidade e intimidade dos
depoentes.
9. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, pois o defensor do
agravante teve acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita,
conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
10. O princípio da correlação não foi violado, pois a condenação foi
proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na
denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial.
11. A alegação de insuficiência probatória não pode ser revista em
sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217, 563, 384; CP, arts.
59, 68.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2492577/RO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/08/2024, DJe em
13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2685197/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025, DJe de
18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel.
Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de
23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração nos autos de agravo em recurso especial, em que se
alegou a insubsistência dos óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade e se requereu o conhecimento e provimento do
recurso especial.
2. A defesa alegou nulidade do processo em razão da retirada do réu
da sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas
de acusação, o que teria caracterizado cerceamento de defesa pela
impossibilidade de efetiva contradita.
3. O Tribunal de origem entendeu que a retirada do réu durante os
depoimentos foi devidamente justificada, com fundamento no art. 217
do Código de Processo Penal, visando preservar a fidedignidade da
prova e a dignidade dos depoentes, sem prejuízo à defesa, que teve
acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita.
4. A decisão agravada também considerou que não houve violação ao
princípio da correlação, pois a condenação foi proferida com base na
capitulação jurídica dada ao fato na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da
sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas de
acusação, em audiência realizada por videoconferência, caracteriza
cerceamento de defesa e nulidade do processo, considerando o
disposto no art. 217 do Código de Processo Penal.
6. Outra questão em discussão é saber se houve violação ao princípio
da correlação na sentença condenatória.
7. Por fim, discute-se se a condenação do agravante por
insuficiência probatória encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos da
vítima e das testemunhas de acusação foi devidamente fundamentada no
art. 217 do Código de Processo Penal, visando garantir a
fidedignidade da prova e preservar a dignidade e intimidade dos
depoentes.
9. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, pois o defensor do
agravante teve acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita,
conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
10. O princípio da correlação não foi violado, pois a condenação foi
proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na
denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial.
11. A alegação de insuficiência probatória não pode ser revista em
sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217, 563, 384; CP, arts.
59, 68.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2492577/RO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/08/2024, DJe em
13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2685197/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025, DJe de
18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel.
Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de
23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.