STJ — 3249311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730bca07f415f4388918de8e20734852bde937772a2a37ef619621aeb0383058
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441246
- Número de registro na fonte
- 202601696350
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO QUANDO HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.
- A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando calcada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (auto de apreensão, laudo pericial de 508 g de maconha e depoimentos policiais colhidos sob contraditório), demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Reconhecida pelo Tribunal de origem a coerência dos depoimentos policiais em harmonia com os demais elementos probatórios, a solução adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
- Pedido subsidiário de modulação do redutor do tráfico privilegiado em fração máxima formulado apenas no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e carece de interesse, pois a fração de 2/3 já foi aplicada na origem, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3249311 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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