STJ — 3261816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0199ca294a78df9a32087eb635eb3f30ec465f9bd213fd253f437a766c99d8ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441249
Número de registro na fonte
202601888868
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: 0199ca294a78df9a32087eb635eb3f30ec465f9bd213fd253f437a766c99d8ce
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
  2. A pretensão de substituir o concurso material pela continuidade delitiva, na espécie, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido acerca da existência de desígnios independentes e da pluralidade de ações, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/10/2022.
  3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando ausente o necessário cotejo analítico que demonstre a similitude fática estrita e as teses contrapostas entre os julgados confrontados.
  4. A decisão monocrática do relator proferida em conformidade com entendimento dominante sobre o tema não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado via agravo regimental.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 2. A pretensão de substituir o concurso material pela continuidade delitiva, na espécie, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido acerca da existência de desígnios independentes e da pluralidade de ações, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/10/2022. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando ausente o necessário cotejo analítico que demonstre a similitude fática estrita e as teses contrapostas entre os julgados confrontados. 4. A decisão monocrática do relator proferida em conformidade com entendimento dominante sobre o tema não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado via agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.