Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM DELITOS DOLOSOS CONTRA A
VIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte
Superior.
- A pretensão de substituir o concurso material pela continuidade
delitiva, na espécie, demanda a revisão das premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido acerca da existência de desígnios
independentes e da pluralidade de ações, o que é inviável na via
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
8/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 6/10/2022.
- Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando
ausente o necessário cotejo analítico que demonstre a similitude
fática estrita e as teses contrapostas entre os julgados
confrontados.
- A decisão monocrática do relator proferida em conformidade com
entendimento dominante sobre o tema não ofende o princípio da
colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado via
agravo regimental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM DELITOS DOLOSOS CONTRA A
VIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte
Superior.
2. A pretensão de substituir o concurso material pela continuidade
delitiva, na espécie, demanda a revisão das premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido acerca da existência de desígnios
independentes e da pluralidade de ações, o que é inviável na via
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
8/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 6/10/2022.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando
ausente o necessário cotejo analítico que demonstre a similitude
fática estrita e as teses contrapostas entre os julgados
confrontados.
4. A decisão monocrática do relator proferida em conformidade com
entendimento dominante sobre o tema não ofende o princípio da
colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado via
agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.