STJ — 1075635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a860b859e375c763f2bda50bbaf9a7a4b9fabf98cb452ad47e90d55960a951f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441251
Número de registro na fonte
202600626935
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a860b859e375c763f2bda50bbaf9a7a4b9fabf98cb452ad47e90d55960a951f6. SHA-256 do comentário: eaa89471d968837abd8345af207564a25a2609a24617231a75be26bfaf0d0956.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
  • Registro documental: a860b859e375c763f2bda50bbaf9a7a4b9fabf98cb452ad47e90d55960a951f6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassação de acórdão de revisão criminal e absolvição, por extensão do art. 580 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para novo julgamento da revisão criminal com análise da extensão legal. 2. Preliminar de justa causa e restituição de prazo, com alegação de incapacidade física da patrona, única constituída nos autos, devidamente comprovada por atestado médico contemporâneo, no último dia do prazo e no dia seguinte, tendo o agravo sido protocolado no dia subsequente. 3. Decisões antecedentes: revisão criminal julgada improcedente por ausência de prova nova (art. 621, inciso III, do CPP) e inadequação da via para reexame probatório; habeas corpus não conhecido por configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de identidade fático-processual para extensão do art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, para restituição do prazo do agravo regimental; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para desconstituir acórdão de revisão criminal, na ausência de manifesta ilegalidade; (iii) saber se há identidade de contexto fático-processual apta a justificar a extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de absolvição de corréu por erro de tipo; e (iv) saber se a análise pretendida demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e se há teratologia que autorize concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a justa causa e a restituição de prazo, com fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, diante de evento alheio à vontade da parte comprovado por atestado médico da patrona, única constituída, viabilizando o processamento do agravo sem afronta à coisa julgada, por recomposição da regularidade procedimental. 5. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão de revisão criminal, ausente manifesta ilegalidade, pois a utilização indevida promove supressão de instâncias, vulnera o princípio do juiz natural e desfigura pressupostos de admissibilidade do recurso adequado. 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual; absolvição por erro de tipo depende da análise do elemento subjetivo e da valoração das provas específicas do respectivo processo, não caracterizando identidade fático-probatória nem prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. 7. A pretensão de demonstrar identidade probatória e obter extensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, inexistindo teratologia a justificar concessão de ofício; mantém-se a suficiência da fundamentação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com processamento viabilizado por justa causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPP, art. 580; CPP, art. 621, III; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial consolidada do STF e do STJ quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; precedentes desta Corte sobre a exigência de identidade fático-processual para extensão do art. 580 do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). JUSTA CAUSA PARA RESTITUIÇÃO DE PRAZO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassação de acórdão de revisão criminal e absolvição, por extensão do art. 580 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para novo julgamento da revisão criminal com análise da extensão legal. 2. Preliminar de justa causa e restituição de prazo, com alegação de incapacidade física da patrona, única constituída nos autos, devidamente comprovada por atestado médico contemporâneo, no último dia do prazo e no dia seguinte, tendo o agravo sido protocolado no dia subsequente. 3. Decisões antecedentes: revisão criminal julgada improcedente por ausência de prova nova (art. 621, inciso III, do CPP) e inadequação da via para reexame probatório; habeas corpus não conhecido por configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de identidade fático-processual para extensão do art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, para restituição do prazo do agravo regimental; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para desconstituir acórdão de revisão criminal, na ausência de manifesta ilegalidade; (iii) saber se há identidade de contexto fático-processual apta a justificar a extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de absolvição de corréu por erro de tipo; e (iv) saber se a análise pretendida demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e se há teratologia que autorize concessão de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a justa causa e a restituição de prazo, com fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, diante de evento alheio à vontade da parte comprovado por atestado médico da patrona, única constituída, viabilizando o processamento do agravo sem afronta à coisa julgada, por recomposição da regularidade procedimental. 5. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão de revisão criminal, ausente manifesta ilegalidade, pois a utilização indevida promove supressão de instâncias, vulnera o princípio do juiz natural e desfigura pressupostos de admissibilidade do recurso adequado. 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual; absolvição por erro de tipo depende da análise do elemento subjetivo e da valoração das provas específicas do respectivo processo, não caracterizando identidade fático-probatória nem prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. 7. A pretensão de demonstrar identidade probatória e obter extensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, inexistindo teratologia a justificar concessão de ofício; mantém-se a suficiência da fundamentação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com processamento viabilizado por justa causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPP, art. 580; CPP, art. 621, III; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial consolidada do STF e do STJ quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; precedentes desta Corte sobre a exigência de identidade fático-processual para extensão do art. 580 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.