Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a860b859e375c763f2bda50bbaf9a7a4b9fabf98cb452ad47e90d55960a951f6. SHA-256 do comentário: eaa89471d968837abd8345af207564a25a2609a24617231a75be26bfaf0d0956.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado para cassação de acórdão de revisão criminal
e absolvição, por extensão do art. 580 do Código de Processo Penal,
ou, subsidiariamente, para novo julgamento da revisão criminal com
análise da extensão legal.
2. Preliminar de justa causa e restituição de prazo, com alegação de
incapacidade física da patrona, única constituída nos autos,
devidamente comprovada por atestado médico contemporâneo, no último
dia do prazo e no dia seguinte, tendo o agravo sido protocolado no
dia subsequente.
3. Decisões antecedentes: revisão criminal julgada improcedente por
ausência de prova nova (art. 621, inciso III, do CPP) e inadequação
da via para reexame probatório; habeas corpus não conhecido por
configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de identidade
fático-processual para extensão do art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece justa
causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, para
restituição do prazo do agravo regimental; (ii) saber se o habeas
corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para
desconstituir acórdão de revisão criminal, na ausência de manifesta
ilegalidade; (iii) saber se há identidade de contexto
fático-processual apta a justificar a extensão, com base no art. 580
do Código de Processo Penal, dos efeitos de absolvição de corréu
por erro de tipo; e (iv) saber se a análise pretendida demanda
revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas
corpus e se há teratologia que autorize concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a justa causa e a restituição de prazo, com
fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, diante de evento
alheio à vontade da parte comprovado por atestado médico da
patrona, única constituída, viabilizando o processamento do agravo
sem afronta à coisa julgada, por recomposição da regularidade
procedimental.
5. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio
para atacar acórdão de revisão criminal, ausente manifesta
ilegalidade, pois a utilização indevida promove supressão de
instâncias, vulnera o princípio do juiz natural e desfigura
pressupostos de admissibilidade do recurso adequado.
6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, com base no
art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto
fático-processual; absolvição por erro de tipo depende da análise do
elemento subjetivo e da valoração das provas específicas do
respectivo processo, não caracterizando identidade fático-probatória
nem prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal.
7. A pretensão de demonstrar identidade probatória e obter extensão
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, inexistindo
teratologia a justificar concessão de ofício; mantém-se a
suficiência da fundamentação da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
processamento viabilizado por justa causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPP, art. 580; CPP,
art. 621, III; CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial
consolidada do STF e do STJ quanto à inadmissibilidade do habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio; precedentes desta Corte
sobre a exigência de identidade fático-processual para extensão do
art. 580 do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).
JUSTA CAUSA PARA RESTITUIÇÃO DE PRAZO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado para cassação de acórdão de revisão criminal
e absolvição, por extensão do art. 580 do Código de Processo Penal,
ou, subsidiariamente, para novo julgamento da revisão criminal com
análise da extensão legal.
2. Preliminar de justa causa e restituição de prazo, com alegação de
incapacidade física da patrona, única constituída nos autos,
devidamente comprovada por atestado médico contemporâneo, no último
dia do prazo e no dia seguinte, tendo o agravo sido protocolado no
dia subsequente.
3. Decisões antecedentes: revisão criminal julgada improcedente por
ausência de prova nova (art. 621, inciso III, do CPP) e inadequação
da via para reexame probatório; habeas corpus não conhecido por
configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de identidade
fático-processual para extensão do art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece justa
causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, para
restituição do prazo do agravo regimental; (ii) saber se o habeas
corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para
desconstituir acórdão de revisão criminal, na ausência de manifesta
ilegalidade; (iii) saber se há identidade de contexto
fático-processual apta a justificar a extensão, com base no art. 580
do Código de Processo Penal, dos efeitos de absolvição de corréu
por erro de tipo; e (iv) saber se a análise pretendida demanda
revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas
corpus e se há teratologia que autorize concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a justa causa e a restituição de prazo, com
fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, diante de evento
alheio à vontade da parte comprovado por atestado médico da
patrona, única constituída, viabilizando o processamento do agravo
sem afronta à coisa julgada, por recomposição da regularidade
procedimental.
5. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio
para atacar acórdão de revisão criminal, ausente manifesta
ilegalidade, pois a utilização indevida promove supressão de
instâncias, vulnera o princípio do juiz natural e desfigura
pressupostos de admissibilidade do recurso adequado.
6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, com base no
art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto
fático-processual; absolvição por erro de tipo depende da análise do
elemento subjetivo e da valoração das provas específicas do
respectivo processo, não caracterizando identidade fático-probatória
nem prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal.
7. A pretensão de demonstrar identidade probatória e obter extensão
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, inexistindo
teratologia a justificar concessão de ofício; mantém-se a
suficiência da fundamentação da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
processamento viabilizado por justa causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPP, art. 580; CPP,
art. 621, III; CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial
consolidada do STF e do STJ quanto à inadmissibilidade do habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio; precedentes desta Corte
sobre a exigência de identidade fático-processual para extensão do
art. 580 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a860b859e375c763f2bda50bbaf9a7a4b9fabf98cb452ad47e90d55960a951f6. SHA-256 do comentário:eaa89471d968837abd8345af207564a25a2609a24617231a75be26bfaf0d0956.