STJ — 2241954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f833d7289ac2242b174fff4e1662a93aa8041d0240f0ce4738f10d5587c1d09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441256
Número de registro na fonte
202504052618
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu salvo-conduto destinado a impedir atuação de autoridades policiais em face de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. 2. Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria valorado de forma excessivamente restritiva a documentação colacionada, que o certificado de curso técnico apresentado demonstraria capacidade de manejo da planta, que laudos médicos de 2022 e 2023 comprovariam a necessidade terapêutica e que a exigência cumulativa de todos os requisitos fixados na jurisprudência seria desproporcional e violaria o direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para autorizar a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, afastando-se a exigência cumulativa de requisitos técnicos, médicos, administrativos e econômicos, em nome do direito fundamental à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, o que afasta a possibilidade de reforma do julgado. 5. A Quinta Turma, em consonância com o precedente AgRg no HC n. 948.863/SP, firmou entendimento no sentido de que a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal exige comprovação documental idônea, atualizada e cumulativa, abrangendo: (a) capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis (RDC n. 660/2022); (c) prescrição médica por profissional habilitado, com acompanhamento do paciente; (d) laudo médico especializado, atualizado, com histórico clínico detalhado e demonstração do insucesso de tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de engenheiro agrônomo; e (f) comprovação de incapacidade financeira para custear medicamento industrializado. 6. No caso concreto, o certificado de curso apresentado, com carga horária de apenas 4 horas, sem indicação de modalidade, conteúdo programático ou credenciamento perante a autoridade sanitária, não comprova capacidade técnica mínima para a extração segura da substância terapêutica da Cannabis sativa, sendo incompatível com o nível de conhecimento exigido para o manejo de produto de potencial impacto à saúde. 7. Os relatórios médicos juntados, datados de 2022 e 2023 e subscritos por médico não especializado na patologia que acomete o recorrente, não atendem ao padrão jurisprudencial que exige laudos atualizados, emitidos por profissional especialista, com histórico clínico detalhado e indicação fundamentada da falha de tratamentos convencionais, revelando-se insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pretendido. 8. A existência de medicamentos à base de Cannabis já regulamentados e disponíveis no mercado nacional, submetidos a controle de qualidade e segurança pela ANVISA e passíveis de prescrição e aquisição lícitas, demonstra que há alternativas terapêuticas legalmente acessíveis, afastando a alegação de que o indeferimento do salvo-conduto implicaria privação absoluta do tratamento. 9. Embora o direito à saúde possua estatura constitucional, ele não é absoluto e deve ser harmonizado com a proteção à saúde pública, com a segurança sanitária e com o princípio da legalidade, de modo que o controle judicial do cultivo doméstico de Cannabis sativa deve observar as balizas técnicas e regulatórias fixadas pelo ordenamento e pela jurisprudência. 10. O Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, ao tratar da matéria sob a ótica do Direito Administrativo, restringiu a concessão de autorização sanitária para importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) a pessoas jurídicas, o que reforça a necessidade de cautela na ampliação, pela via penal, de hipóteses de cultivo por pessoas físicas sem o estrito atendimento de condições rigorosas. 11. A exigência cumulativa de todos os requisitos documentais fixados pela jurisprudência não se mostra desproporcional, funcionando como salvaguarda indispensável à proteção do paciente e da coletividade, em consonância com o dever estatal de tutelar a saúde pública, de modo que a sua inobservância impede a concessão do salvo-conduto. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e indeferira o salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REQUISITOS DOCUMENTAIS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu salvo-conduto destinado a impedir atuação de autoridades policiais em face de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. 2. Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria valorado de forma excessivamente restritiva a documentação colacionada, que o certificado de curso técnico apresentado demonstraria capacidade de manejo da planta, que laudos médicos de 2022 e 2023 comprovariam a necessidade terapêutica e que a exigência cumulativa de todos os requisitos fixados na jurisprudência seria desproporcional e violaria o direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para autorizar a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, afastando-se a exigência cumulativa de requisitos técnicos, médicos, administrativos e econômicos, em nome do direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, o que afasta a possibilidade de reforma do julgado. 5. A Quinta Turma, em consonância com o precedente AgRg no HC n. 948.863/SP, firmou entendimento no sentido de que a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal exige comprovação documental idônea, atualizada e cumulativa, abrangendo: (a) capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis (RDC n. 660/2022); (c) prescrição médica por profissional habilitado, com acompanhamento do paciente; (d) laudo médico especializado, atualizado, com histórico clínico detalhado e demonstração do insucesso de tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de engenheiro agrônomo; e (f) comprovação de incapacidade financeira para custear medicamento industrializado. 6. No caso concreto, o certificado de curso apresentado, com carga horária de apenas 4 horas, sem indicação de modalidade, conteúdo programático ou credenciamento perante a autoridade sanitária, não comprova capacidade técnica mínima para a extração segura da substância terapêutica da Cannabis sativa, sendo incompatível com o nível de conhecimento exigido para o manejo de produto de potencial impacto à saúde. 7. Os relatórios médicos juntados, datados de 2022 e 2023 e subscritos por médico não especializado na patologia que acomete o recorrente, não atendem ao padrão jurisprudencial que exige laudos atualizados, emitidos por profissional especialista, com histórico clínico detalhado e indicação fundamentada da falha de tratamentos convencionais, revelando-se insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pretendido. 8. A existência de medicamentos à base de Cannabis já regulamentados e disponíveis no mercado nacional, submetidos a controle de qualidade e segurança pela ANVISA e passíveis de prescrição e aquisição lícitas, demonstra que há alternativas terapêuticas legalmente acessíveis, afastando a alegação de que o indeferimento do salvo-conduto implicaria privação absoluta do tratamento. 9. Embora o direito à saúde possua estatura constitucional, ele não é absoluto e deve ser harmonizado com a proteção à saúde pública, com a segurança sanitária e com o princípio da legalidade, de modo que o controle judicial do cultivo doméstico de Cannabis sativa deve observar as balizas técnicas e regulatórias fixadas pelo ordenamento e pela jurisprudência. 10. O Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, ao tratar da matéria sob a ótica do Direito Administrativo, restringiu a concessão de autorização sanitária para importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) a pessoas jurídicas, o que reforça a necessidade de cautela na ampliação, pela via penal, de hipóteses de cultivo por pessoas físicas sem o estrito atendimento de condições rigorosas. 11. A exigência cumulativa de todos os requisitos documentais fixados pela jurisprudência não se mostra desproporcional, funcionando como salvaguarda indispensável à proteção do paciente e da coletividade, em consonância com o dever estatal de tutelar a saúde pública, de modo que a sua inobservância impede a concessão do salvo-conduto. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e indeferira o salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.