STJ — 2241954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f833d7289ac2242b174fff4e1662a93aa8041d0240f0ce4738f10d5587c1d09
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441256
- Número de registro na fonte
- 202504052618
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu salvo-conduto
destinado a impedir atuação de autoridades policiais em face de
cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente
medicinais.
2. Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria
valorado de forma excessivamente restritiva a documentação
colacionada, que o certificado de curso técnico apresentado
demonstraria capacidade de manejo da planta, que laudos médicos de
2022 e 2023 comprovariam a necessidade terapêutica e que a exigência
cumulativa de todos os requisitos fixados na jurisprudência seria
desproporcional e violaria o direito fundamental à saúde (CF/1988,
art. 196).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a documentação
apresentada pelo agravante é suficiente para autorizar a concessão
de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins
medicinais, afastando-se a exigência cumulativa de requisitos
técnicos, médicos, administrativos e econômicos, em nome do direito
fundamental à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à
reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, o que afasta a
possibilidade de reforma do julgado.
5. A Quinta Turma, em consonância com o precedente AgRg no HC n.
948.863/SP, firmou entendimento no sentido de que a concessão de
salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com
finalidade medicinal exige comprovação documental idônea, atualizada
e cumulativa, abrangendo: (a) capacidade técnica para manejo e
extração artesanal; (b) autorização especial da ANVISA para
importação excepcional de produtos derivados de Cannabis (RDC n.
660/2022); (c) prescrição médica por profissional habilitado, com
acompanhamento do paciente; (d) laudo médico especializado,
atualizado, com histórico clínico detalhado e demonstração do
insucesso de tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de
engenheiro agrônomo; e (f) comprovação de incapacidade financeira
para custear medicamento industrializado.
6. No caso concreto, o certificado de curso apresentado, com carga
horária de apenas 4 horas, sem indicação de modalidade, conteúdo
programático ou credenciamento perante a autoridade sanitária, não
comprova capacidade técnica mínima para a extração segura da
substância terapêutica da Cannabis sativa, sendo incompatível com o
nível de conhecimento exigido para o manejo de produto de potencial
impacto à saúde.
7. Os relatórios médicos juntados, datados de 2022 e 2023 e
subscritos por médico não especializado na patologia que acomete o
recorrente, não atendem ao padrão jurisprudencial que exige laudos
atualizados, emitidos por profissional especialista, com histórico
clínico detalhado e indicação fundamentada da falha de tratamentos
convencionais, revelando-se insuficientes para demonstrar a
imprescindibilidade do tratamento pretendido.
8. A existência de medicamentos à base de Cannabis já regulamentados
e disponíveis no mercado nacional, submetidos a controle de
qualidade e segurança pela ANVISA e passíveis de prescrição e
aquisição lícitas, demonstra que há alternativas terapêuticas
legalmente acessíveis, afastando a alegação de que o indeferimento
do salvo-conduto implicaria privação absoluta do tratamento.
9. Embora o direito à saúde possua estatura constitucional, ele não
é absoluto e deve ser harmonizado com a proteção à saúde pública,
com a segurança sanitária e com o princípio da legalidade, de modo
que o controle judicial do cultivo doméstico de Cannabis sativa deve
observar as balizas técnicas e regulatórias fixadas pelo
ordenamento e pela jurisprudência.
10. O Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR,
ao tratar da matéria sob a ótica do Direito Administrativo,
restringiu a concessão de autorização sanitária para importação de
sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) a
pessoas jurídicas, o que reforça a necessidade de cautela na
ampliação, pela via penal, de hipóteses de cultivo por pessoas
físicas sem o estrito atendimento de condições rigorosas.
11. A exigência cumulativa de todos os requisitos documentais
fixados pela jurisprudência não se mostra desproporcional,
funcionando como salvaguarda indispensável à proteção do paciente e
da coletividade, em consonância com o dever estatal de tutelar a
saúde pública, de modo que a sua inobservância impede a concessão do
salvo-conduto.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
especial e indeferira o salvo-conduto para cultivo doméstico de
Cannabis sativa para fins medicinais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO
PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
REQUISITOS DOCUMENTAIS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu salvo-conduto
destinado a impedir atuação de autoridades policiais em face de
cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente
medicinais.
2. Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria
valorado de forma excessivamente restritiva a documentação
colacionada, que o certificado de curso técnico apresentado
demonstraria capacidade de manejo da planta, que laudos médicos de
2022 e 2023 comprovariam a necessidade terapêutica e que a exigência
cumulativa de todos os requisitos fixados na jurisprudência seria
desproporcional e violaria o direito fundamental à saúde (CF/1988,
art. 196).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a documentação
apresentada pelo agravante é suficiente para autorizar a concessão
de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins
medicinais, afastando-se a exigência cumulativa de requisitos
técnicos, médicos, administrativos e econômicos, em nome do direito
fundamental à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à
reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, o que afasta a
possibilidade de reforma do julgado.
5. A Quinta Turma, em consonância com o precedente AgRg no HC n.
948.863/SP, firmou entendimento no sentido de que a concessão de
salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com
finalidade medicinal exige comprovação documental idônea, atualizada
e cumulativa, abrangendo: (a) capacidade técnica para manejo e
extração artesanal; (b) autorização especial da ANVISA para
importação excepcional de produtos derivados de Cannabis (RDC n.
660/2022); (c) prescrição médica por profissional habilitado, com
acompanhamento do paciente; (d) laudo médico especializado,
atualizado, com histórico clínico detalhado e demonstração do
insucesso de tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de
engenheiro agrônomo; e (f) comprovação de incapacidade financeira
para custear medicamento industrializado.
6. No caso concreto, o certificado de curso apresentado, com carga
horária de apenas 4 horas, sem indicação de modalidade, conteúdo
programático ou credenciamento perante a autoridade sanitária, não
comprova capacidade técnica mínima para a extração segura da
substância terapêutica da Cannabis sativa, sendo incompatível com o
nível de conhecimento exigido para o manejo de produto de potencial
impacto à saúde.
7. Os relatórios médicos juntados, datados de 2022 e 2023 e
subscritos por médico não especializado na patologia que acomete o
recorrente, não atendem ao padrão jurisprudencial que exige laudos
atualizados, emitidos por profissional especialista, com histórico
clínico detalhado e indicação fundamentada da falha de tratamentos
convencionais, revelando-se insuficientes para demonstrar a
imprescindibilidade do tratamento pretendido.
8. A existência de medicamentos à base de Cannabis já regulamentados
e disponíveis no mercado nacional, submetidos a controle de
qualidade e segurança pela ANVISA e passíveis de prescrição e
aquisição lícitas, demonstra que há alternativas terapêuticas
legalmente acessíveis, afastando a alegação de que o indeferimento
do salvo-conduto implicaria privação absoluta do tratamento.
9. Embora o direito à saúde possua estatura constitucional, ele não
é absoluto e deve ser harmonizado com a proteção à saúde pública,
com a segurança sanitária e com o princípio da legalidade, de modo
que o controle judicial do cultivo doméstico de Cannabis sativa deve
observar as balizas técnicas e regulatórias fixadas pelo
ordenamento e pela jurisprudência.
10. O Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR,
ao tratar da matéria sob a ótica do Direito Administrativo,
restringiu a concessão de autorização sanitária para importação de
sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) a
pessoas jurídicas, o que reforça a necessidade de cautela na
ampliação, pela via penal, de hipóteses de cultivo por pessoas
físicas sem o estrito atendimento de condições rigorosas.
11. A exigência cumulativa de todos os requisitos documentais
fixados pela jurisprudência não se mostra desproporcional,
funcionando como salvaguarda indispensável à proteção do paciente e
da coletividade, em consonância com o dever estatal de tutelar a
saúde pública, de modo que a sua inobservância impede a concessão do
salvo-conduto.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
especial e indeferira o salvo-conduto para cultivo doméstico de
Cannabis sativa para fins medicinais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.