STJ — 1057142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa8a89ab4495935bb1ea303807c5edcb847ea8b1767033f80870d14d7e18eff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441257
Número de registro na fonte
202504755516
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ, habeas corpus dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de cerca de 6 kg de maconha (skunk e haxixe) em transporte interestadual, pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 dias-multa; trânsito em julgado da apelação. Defesa sustenta flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegado bis in idem e indevida fixação do regime fechado, invocando o Tema 712 do STF e pleiteando concessão de ordem de ofício para reconhecer o tráfico privilegiado em grau máximo, redimensionar a pena, fixar regime aberto, substituir a pena e expedir alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita (habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por tribunal estadual), nos termos do art. 105, I, e, da CF, e por inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode substituir a revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por tribunal estadual, inaugurando competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, manifesta e perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegações de bis in idem na dosimetria, afastamento indevido do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e imposição do regime inicial fechado. 6. A questão em discussão consiste em saber se a valoração da quantidade e natureza da droga para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fundamentação do regime inicial fechado à luz dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, configuram bis in idem. 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação à atividade criminosa, considerando quantidade, variedade e logística do transporte, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando dirigido contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por tribunal estadual; a competência revisional é do próprio tribunal prolator da condenação (CF, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210). 9. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano; não se admite como meio para contornar a inadmissibilidade de recurso ou suceder a via adequada (CPP, art. 654, § 2º; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG). 10. Inexistiu bis in idem: a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem uso da quantidade de droga na primeira fase; a valoração da quantidade, variedade e nocividade ocorreu na terceira fase para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, em consonância com a tese do Tema 712 do STF. 11. A imposição do regime inicial fechado foi fundamentada nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com valoração contextual da natureza e quantidade da droga, da logística do tráfico interestadual e de circunstâncias judiciais, sem repetição automática da mesma circunstância para fins distintos. 12. A mera condição de "mula" não afasta, por si só, a minorante do § 4º do art. 33; no caso, o afastamento se apoiou em elementos concretos (quantidade expressiva, variedade e nocividade das substâncias, transporte interestadual mediante remuneração e ausência de eventualidade), cuja reavaliação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus (STJ, HC 537.546/RS). 13. As razões recursais não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, nem demonstraram constrangimento ilegal de plano, impondo a manutenção do indeferimento liminar do writ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, HC 537.546/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STF, Tema 712.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ, habeas corpus dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de cerca de 6 kg de maconha (skunk e haxixe) em transporte interestadual, pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 dias-multa; trânsito em julgado da apelação. Defesa sustenta flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegado bis in idem e indevida fixação do regime fechado, invocando o Tema 712 do STF e pleiteando concessão de ordem de ofício para reconhecer o tráfico privilegiado em grau máximo, redimensionar a pena, fixar regime aberto, substituir a pena e expedir alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita (habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por tribunal estadual), nos termos do art. 105, I, e, da CF, e por inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode substituir a revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por tribunal estadual, inaugurando competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, manifesta e perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegações de bis in idem na dosimetria, afastamento indevido do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e imposição do regime inicial fechado. 6. A questão em discussão consiste em saber se a valoração da quantidade e natureza da droga para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fundamentação do regime inicial fechado à luz dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, configuram bis in idem. 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação à atividade criminosa, considerando quantidade, variedade e logística do transporte, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando dirigido contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por tribunal estadual; a competência revisional é do próprio tribunal prolator da condenação (CF, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210). 9. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano; não se admite como meio para contornar a inadmissibilidade de recurso ou suceder a via adequada (CPP, art. 654, § 2º; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG). 10. Inexistiu bis in idem: a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem uso da quantidade de droga na primeira fase; a valoração da quantidade, variedade e nocividade ocorreu na terceira fase para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, em consonância com a tese do Tema 712 do STF. 11. A imposição do regime inicial fechado foi fundamentada nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com valoração contextual da natureza e quantidade da droga, da logística do tráfico interestadual e de circunstâncias judiciais, sem repetição automática da mesma circunstância para fins distintos. 12. A mera condição de "mula" não afasta, por si só, a minorante do § 4º do art. 33; no caso, o afastamento se apoiou em elementos concretos (quantidade expressiva, variedade e nocividade das substâncias, transporte interestadual mediante remuneração e ausência de eventualidade), cuja reavaliação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus (STJ, HC 537.546/RS). 13. As razões recursais não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, nem demonstraram constrangimento ilegal de plano, impondo a manutenção do indeferimento liminar do writ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, HC 537.546/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STF, Tema 712.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.