Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente, com fundamento no art. 210
do RISTJ, habeas corpus dirigido contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante.
Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, com apreensão de cerca de 6 kg de maconha (skunk e
haxixe) em transporte interestadual, pena fixada em 5 anos e 10
meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 dias-multa;
trânsito em julgado da apelação. Defesa sustenta flagrante
ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, alegado bis in idem e indevida fixação do regime fechado,
invocando o Tema 712 do STF e pleiteando concessão de ordem de
ofício para reconhecer o tráfico privilegiado em grau máximo,
redimensionar a pena, fixar regime aberto, substituir a pena e
expedir alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Decisão
agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita (habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em
julgado proferido por tribunal estadual), nos termos do art. 105, I,
e, da CF, e por inexistência de ilegalidade flagrante apta à
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
substituir a revisão criminal para impugnar condenação transitada em
julgado proferida por tribunal estadual, inaugurando competência
deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão
consiste em saber se há ilegalidade flagrante, manifesta e
perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício, diante de alegações de bis in idem na dosimetria,
afastamento indevido do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e
imposição do regime inicial fechado. 6. A questão em discussão
consiste em saber se a valoração da quantidade e natureza da droga
para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e
a fundamentação do regime inicial fechado à luz dos §§ 2º e 3º do
art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, configuram
bis in idem. 7. A questão em discussão consiste em saber se a
revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação à
atividade criminosa, considerando quantidade, variedade e logística
do transporte, demanda revolvimento fático-probatório incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal,
especialmente quando dirigido contra acórdão condenatório transitado
em julgado proferido por tribunal estadual; a competência
revisional é do próprio tribunal prolator da condenação (CF, art.
105, I, e; RISTJ, art. 210). 9. A concessão de habeas corpus de
ofício exige ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano;
não se admite como meio para contornar a inadmissibilidade de
recurso ou suceder a via adequada (CPP, art. 654, § 2º; STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 2.057.205/MG). 10. Inexistiu bis in idem: a
pena-base foi fixada no mínimo legal, sem uso da quantidade de droga
na primeira fase; a valoração da quantidade, variedade e nocividade
ocorreu na terceira fase para afastar a causa de diminuição do art.
33, § 4º, em consonância com a tese do Tema 712 do STF. 11. A
imposição do regime inicial fechado foi fundamentada nos §§ 2º e 3º
do art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com
valoração contextual da natureza e quantidade da droga, da logística
do tráfico interestadual e de circunstâncias judiciais, sem
repetição automática da mesma circunstância para fins distintos. 12.
A mera condição de "mula" não afasta, por si só, a minorante do §
4º do art. 33; no caso, o afastamento se apoiou em elementos
concretos (quantidade expressiva, variedade e nocividade das
substâncias, transporte interestadual mediante remuneração e
ausência de eventualidade), cuja reavaliação demandaria revolvimento
fático-probatório incompatível com o habeas corpus (STJ, HC
537.546/RS). 13. As razões recursais não infirmaram os fundamentos
da decisão agravada, nem demonstraram constrangimento ilegal de
plano, impondo a manutenção do indeferimento liminar do writ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ,
art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, HC
537.546/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
26.11.2019; STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STF, Tema 712.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM
INEXISTENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente, com fundamento no art. 210
do RISTJ, habeas corpus dirigido contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante.
Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, com apreensão de cerca de 6 kg de maconha (skunk e
haxixe) em transporte interestadual, pena fixada em 5 anos e 10
meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 dias-multa;
trânsito em julgado da apelação. Defesa sustenta flagrante
ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, alegado bis in idem e indevida fixação do regime fechado,
invocando o Tema 712 do STF e pleiteando concessão de ordem de
ofício para reconhecer o tráfico privilegiado em grau máximo,
redimensionar a pena, fixar regime aberto, substituir a pena e
expedir alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Decisão
agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita (habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em
julgado proferido por tribunal estadual), nos termos do art. 105, I,
e, da CF, e por inexistência de ilegalidade flagrante apta à
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
substituir a revisão criminal para impugnar condenação transitada em
julgado proferida por tribunal estadual, inaugurando competência
deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão
consiste em saber se há ilegalidade flagrante, manifesta e
perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício, diante de alegações de bis in idem na dosimetria,
afastamento indevido do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e
imposição do regime inicial fechado. 6. A questão em discussão
consiste em saber se a valoração da quantidade e natureza da droga
para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e
a fundamentação do regime inicial fechado à luz dos §§ 2º e 3º do
art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, configuram
bis in idem. 7. A questão em discussão consiste em saber se a
revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação à
atividade criminosa, considerando quantidade, variedade e logística
do transporte, demanda revolvimento fático-probatório incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal,
especialmente quando dirigido contra acórdão condenatório transitado
em julgado proferido por tribunal estadual; a competência
revisional é do próprio tribunal prolator da condenação (CF, art.
105, I, e; RISTJ, art. 210). 9. A concessão de habeas corpus de
ofício exige ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano;
não se admite como meio para contornar a inadmissibilidade de
recurso ou suceder a via adequada (CPP, art. 654, § 2º; STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 2.057.205/MG). 10. Inexistiu bis in idem: a
pena-base foi fixada no mínimo legal, sem uso da quantidade de droga
na primeira fase; a valoração da quantidade, variedade e nocividade
ocorreu na terceira fase para afastar a causa de diminuição do art.
33, § 4º, em consonância com a tese do Tema 712 do STF. 11. A
imposição do regime inicial fechado foi fundamentada nos §§ 2º e 3º
do art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com
valoração contextual da natureza e quantidade da droga, da logística
do tráfico interestadual e de circunstâncias judiciais, sem
repetição automática da mesma circunstância para fins distintos. 12.
A mera condição de "mula" não afasta, por si só, a minorante do §
4º do art. 33; no caso, o afastamento se apoiou em elementos
concretos (quantidade expressiva, variedade e nocividade das
substâncias, transporte interestadual mediante remuneração e
ausência de eventualidade), cuja reavaliação demandaria revolvimento
fático-probatório incompatível com o habeas corpus (STJ, HC
537.546/RS). 13. As razões recursais não infirmaram os fundamentos
da decisão agravada, nem demonstraram constrangimento ilegal de
plano, impondo a manutenção do indeferimento liminar do writ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ,
art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, HC
537.546/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
26.11.2019; STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STF, Tema 712.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.