STJ — 3237285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 424591006db5c69c3c4523542cf7628a9f6e5ed439e718edabf0c38b71f37995
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante
revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda
aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente
proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação;
registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito
próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da
tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis,
por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da
tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter
criminis percorrido e à proximidade da consumação. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 14, II;
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta
Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma,
j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta
Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma,
j. 06.08.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA
PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO DO REDUTOR. ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante
revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda
aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente
proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação;
registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito
próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da
tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis,
por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da
tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter
criminis percorrido e à proximidade da consumação. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 14, II;
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta
Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma,
j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta
Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma,
j. 06.08.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.