STJ — 2237859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32c469707f6ffdce5d52eb11171345959afa7ca7e279e32544ca913e3b4f3ac6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de telepresencial para presencial, com suposto impedimento de sustentaçao oral. 2. Fato relevante. A defesa requereu julgamento presencial; o processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em 19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão automática. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão presencial redesignada. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 372 do CPP, com aplicação do art. 189 do CPC por força do art. 3º do CPP; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. A decisão agravada aplicou a orientação desta Corte de que o adiamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação e concluiu pela inexistência de negativa de vigência ao art. 372 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de sessão de julgamento de apelação, de telepresencial para presencial, na sessão imediatamente subsequente, configura adiamento com inclusão automática a dispensar nova intimação, ou retirada de pauta a exigir nova publicação, com reflexos na alegada violação ao art. 372 do CPP e no exercício da sustentaçao oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez incluído o processo em pauta, o adiamento do julgamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação, incumbindo ao advogado acompanhar a nova data. 6. No caso, houve requerimento defensivo para julgamento presencial, deferido, com redesignação para a sessão presencial imediatamente posterior à originalmente pautada, com inclusão automática, o que caracteriza mero adiamento e afasta a necessidade de nova publicação. 7. Inexistiu negativa de vigência ao art. 372 do CPP, pois a hipótese de adiamento para sessão subsequente não impõe nova intimação e se coaduna com a ressalva de inclusão automática dos feitos adiados, não havendo cerceamento de defesa. 8. A tese de retirada de pauta não se aplica ao contexto fático delineado e não foi demonstrado prejuízo específico capaz de infirmar a regularidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O adiamento do julgamento para sessão subsequente, com inclusão automática, dispensa nova intimação, competindo ao patrono acompanhar a pauta. 2. A redesignação de sessão de telepresencial para presencial na data imediatamente posterior configura adiamento, não retirada de pauta, e não viola o art. 372 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 372; CPP, art. 3º; CPC, art. 189.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE. DISPENSA DE NOVA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de telepresencial para presencial, com suposto impedimento de sustentaçao oral. 2. Fato relevante. A defesa requereu julgamento presencial; o processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em 19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão automática. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão presencial redesignada. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 372 do CPP, com aplicação do art. 189 do CPC por força do art. 3º do CPP; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. A decisão agravada aplicou a orientação desta Corte de que o adiamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação e concluiu pela inexistência de negativa de vigência ao art. 372 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de sessão de julgamento de apelação, de telepresencial para presencial, na sessão imediatamente subsequente, configura adiamento com inclusão automática a dispensar nova intimação, ou retirada de pauta a exigir nova publicação, com reflexos na alegada violação ao art. 372 do CPP e no exercício da sustentaçao oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez incluído o processo em pauta, o adiamento do julgamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação, incumbindo ao advogado acompanhar a nova data. 6. No caso, houve requerimento defensivo para julgamento presencial, deferido, com redesignação para a sessão presencial imediatamente posterior à originalmente pautada, com inclusão automática, o que caracteriza mero adiamento e afasta a necessidade de nova publicação. 7. Inexistiu negativa de vigência ao art. 372 do CPP, pois a hipótese de adiamento para sessão subsequente não impõe nova intimação e se coaduna com a ressalva de inclusão automática dos feitos adiados, não havendo cerceamento de defesa. 8. A tese de retirada de pauta não se aplica ao contexto fático delineado e não foi demonstrado prejuízo específico capaz de infirmar a regularidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O adiamento do julgamento para sessão subsequente, com inclusão automática, dispensa nova intimação, competindo ao patrono acompanhar a pauta. 2. A redesignação de sessão de telepresencial para presencial na data imediatamente posterior configura adiamento, não retirada de pauta, e não viola o art. 372 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 372; CPP, art. 3º; CPC, art. 189.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.