STJ — 2237859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32c469707f6ffdce5d52eb11171345959afa7ca7e279e32544ca913e3b4f3ac6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova
intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de
telepresencial para presencial, com suposto impedimento de
sustentaçao oral.
2. Fato relevante. A defesa requereu julgamento presencial; o
processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em
19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão
presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão
automática.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou
cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão
presencial redesignada. No recurso especial, alegou-se negativa de
vigência ao art. 372 do CPP, com aplicação do art. 189 do CPC por
força do art. 3º do CPP; o Ministério Público Federal opinou pelo
não provimento. A decisão agravada aplicou a orientação desta Corte
de que o adiamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova
intimação e concluiu pela inexistência de negativa de vigência ao
art. 372 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de
sessão de julgamento de apelação, de telepresencial para presencial,
na sessão imediatamente subsequente, configura adiamento com
inclusão automática a dispensar nova intimação, ou retirada de pauta
a exigir nova publicação, com reflexos na alegada violação ao art.
372 do CPP e no exercício da sustentaçao oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, uma vez incluído o processo em pauta, o adiamento do
julgamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova
intimação, incumbindo ao advogado acompanhar a nova data.
6. No caso, houve requerimento defensivo para julgamento presencial,
deferido, com redesignação para a sessão presencial imediatamente
posterior à originalmente pautada, com inclusão automática, o que
caracteriza mero adiamento e afasta a necessidade de nova
publicação.
7. Inexistiu negativa de vigência ao art. 372 do CPP, pois a
hipótese de adiamento para sessão subsequente não impõe nova
intimação e se coaduna com a ressalva de inclusão automática dos
feitos adiados, não havendo cerceamento de defesa.
8. A tese de retirada de pauta não se aplica ao contexto fático
delineado e não foi demonstrado prejuízo específico capaz de
infirmar a regularidade do procedimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O adiamento do julgamento para sessão subsequente, com inclusão
automática, dispensa nova intimação, competindo ao patrono
acompanhar a pauta. 2. A redesignação de sessão de telepresencial
para presencial na data imediatamente posterior configura adiamento,
não retirada de pauta, e não viola o art. 372 do CPP. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 372; CPP, art. 3º; CPC, art. 189.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO
DE JULGAMENTO. ADIAMENTO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE. DISPENSA DE NOVA
PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova
intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de
telepresencial para presencial, com suposto impedimento de
sustentaçao oral.
2. Fato relevante. A defesa requereu julgamento presencial; o
processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em
19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão
presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão
automática.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou
cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão
presencial redesignada. No recurso especial, alegou-se negativa de
vigência ao art. 372 do CPP, com aplicação do art. 189 do CPC por
força do art. 3º do CPP; o Ministério Público Federal opinou pelo
não provimento. A decisão agravada aplicou a orientação desta Corte
de que o adiamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova
intimação e concluiu pela inexistência de negativa de vigência ao
art. 372 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de
sessão de julgamento de apelação, de telepresencial para presencial,
na sessão imediatamente subsequente, configura adiamento com
inclusão automática a dispensar nova intimação, ou retirada de pauta
a exigir nova publicação, com reflexos na alegada violação ao art.
372 do CPP e no exercício da sustentaçao oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, uma vez incluído o processo em pauta, o adiamento do
julgamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova
intimação, incumbindo ao advogado acompanhar a nova data.
6. No caso, houve requerimento defensivo para julgamento presencial,
deferido, com redesignação para a sessão presencial imediatamente
posterior à originalmente pautada, com inclusão automática, o que
caracteriza mero adiamento e afasta a necessidade de nova
publicação.
7. Inexistiu negativa de vigência ao art. 372 do CPP, pois a
hipótese de adiamento para sessão subsequente não impõe nova
intimação e se coaduna com a ressalva de inclusão automática dos
feitos adiados, não havendo cerceamento de defesa.
8. A tese de retirada de pauta não se aplica ao contexto fático
delineado e não foi demonstrado prejuízo específico capaz de
infirmar a regularidade do procedimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O adiamento do julgamento para sessão subsequente, com inclusão
automática, dispensa nova intimação, competindo ao patrono
acompanhar a pauta. 2. A redesignação de sessão de telepresencial
para presencial na data imediatamente posterior configura adiamento,
não retirada de pauta, e não viola o art. 372 do CPP. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 372; CPP, art. 3º; CPC, art. 189.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.