STJ — 2971872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76046ff3d86887a56b48efb0c49fe70ddae40ea6cf655d34b0ad0ab228e8e1df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441263
Número de registro na fonte
202502318285
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 76046ff3d86887a56b48efb0c49fe70ddae40ea6cf655d34b0ad0ab228e8e1df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a reiterar o inconformismo quanto ao mérito, sem impugnar, de modo específico, pormenorizado e eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.271.685/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024).
  2. A nulidade da busca veicular não se verifica. O acórdão estadual assentou que a abordagem decorreu de informes específicos do Setor de Inteligência, identificação de veículo com placas e características coincidentes, presença do indivíduo nominado e tentativa de evasão com invasão de pista em contramão. A revisão desse quadro demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). Nessa linha, "No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
  3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias a afastaram com base em dados concretos - apreensão de pouco mais de 200 g de cocaína, múltiplas imagens e diálogos alusivos à mercancia extraídos do telefone e confissão de prática do tráfico por ao menos dois meses -, cuja desconstituição exigiria ampla incursão probatória (Súmula 7/STJ), além de o acórdão encontrar-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a reiterar o inconformismo quanto ao mérito, sem impugnar, de modo específico, pormenorizado e eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.271.685/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024). 2. A nulidade da busca veicular não se verifica. O acórdão estadual assentou que a abordagem decorreu de informes específicos do Setor de Inteligência, identificação de veículo com placas e características coincidentes, presença do indivíduo nominado e tentativa de evasão com invasão de pista em contramão. A revisão desse quadro demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). Nessa linha, "No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias a afastaram com base em dados concretos - apreensão de pouco mais de 200 g de cocaína, múltiplas imagens e diálogos alusivos à mercancia extraídos do telefone e confissão de prática do tráfico por ao menos dois meses -, cuja desconstituição exigiria ampla incursão probatória (Súmula 7/STJ), além de o acórdão encontrar-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.