Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a reiterar o
inconformismo quanto ao mérito, sem impugnar, de modo específico,
pormenorizado e eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. "É pacífico o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do
recurso" (AgRg no AREsp n. 2.271.685/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024).
- A nulidade da busca veicular não se verifica. O acórdão estadual
assentou que a abordagem decorreu de informes específicos do Setor
de Inteligência, identificação de veículo com placas e
características coincidentes, presença do indivíduo nominado e
tentativa de evasão com invasão de pista em contramão. A revisão
desse quadro demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via
especial (Súmula 7/STJ). Nessa linha, "No tocante à aplicação da
Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de
inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação
específica para viabilizar o conhecimento do agravo" (AgRg no AREsp
n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 10/8/2022).
- Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias a afastaram com base em
dados concretos - apreensão de pouco mais de 200 g de cocaína,
múltiplas imagens e diálogos alusivos à mercancia extraídos do
telefone e confissão de prática do tráfico por ao menos dois meses
-, cuja desconstituição exigiria ampla incursão probatória (Súmula
7/STJ), além de o acórdão encontrar-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a reiterar o
inconformismo quanto ao mérito, sem impugnar, de modo específico,
pormenorizado e eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. "É pacífico o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do
recurso" (AgRg no AREsp n. 2.271.685/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024).
2. A nulidade da busca veicular não se verifica. O acórdão estadual
assentou que a abordagem decorreu de informes específicos do Setor
de Inteligência, identificação de veículo com placas e
características coincidentes, presença do indivíduo nominado e
tentativa de evasão com invasão de pista em contramão. A revisão
desse quadro demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via
especial (Súmula 7/STJ). Nessa linha, "No tocante à aplicação da
Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de
inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação
específica para viabilizar o conhecimento do agravo" (AgRg no AREsp
n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 10/8/2022).
3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias a afastaram com base em
dados concretos - apreensão de pouco mais de 200 g de cocaína,
múltiplas imagens e diálogos alusivos à mercancia extraídos do
telefone e confissão de prática do tráfico por ao menos dois meses
-, cuja desconstituição exigiria ampla incursão probatória (Súmula
7/STJ), além de o acórdão encontrar-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.