STJ — 2264305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3483e7a95957b89b61e8b069ffebc632176ca41bb0740cb00e1c7418409bcebb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do órgão acusador e reformou acórdão do Tribunal local. 2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, do Código Penal. Sentença aplicou concurso material entre roubo e extorsão. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu continuidade delitiva entre os dois crimes e redimensionou a pena. 3. As decisões anteriores. Órgão acusador interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, 69 e 71, do Código Penal. Decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior pela aplicação do concurso material entre roubo e extorsão praticados de forma autônoma e com desígnios distintos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir o adequado concurso de crimes aplicável entre roubo e extorsão cometidos no mesmo contexto fático e, ainda, avaliar a admissibilidade do recurso especial interposto pelo órgão acusador, à luz do prequestionamento e da necessidade de embargos infringentes ou de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Crimes de roubo e extorsão protegem bens jurídicos distintos (patrimônio e liberdade pessoal) e, quando praticados de forma autônoma e com desígnios distintos, não configuram crime único nem continuidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 69 do Código Penal (concurso material). 6. Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão em hipóteses de desígnios autônomos, ainda que ocorram no mesmo contexto fático. 7. Recurso especial do órgão acusador é admissível: (i) interposição após a não admissão dos embargos infringentes; (ii) matéria relativa ao concurso de crimes foi debatida e decidida no acórdão recorrido, atendendo ao prequestionamento; e (iii) desnecessidade de embargos de declaração para prequestionamento quando a matéria foi enfrentada. Ausência de contrarrazões pela defesa não acarreta nulidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL RESTABELECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do órgão acusador e reformou acórdão do Tribunal local. 2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, do Código Penal. Sentença aplicou concurso material entre roubo e extorsão. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu continuidade delitiva entre os dois crimes e redimensionou a pena. 3. As decisões anteriores. Órgão acusador interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, 69 e 71, do Código Penal. Decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior pela aplicação do concurso material entre roubo e extorsão praticados de forma autônoma e com desígnios distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o adequado concurso de crimes aplicável entre roubo e extorsão cometidos no mesmo contexto fático e, ainda, avaliar a admissibilidade do recurso especial interposto pelo órgão acusador, à luz do prequestionamento e da necessidade de embargos infringentes ou de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Crimes de roubo e extorsão protegem bens jurídicos distintos (patrimônio e liberdade pessoal) e, quando praticados de forma autônoma e com desígnios distintos, não configuram crime único nem continuidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 69 do Código Penal (concurso material). 6. Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão em hipóteses de desígnios autônomos, ainda que ocorram no mesmo contexto fático. 7. Recurso especial do órgão acusador é admissível: (i) interposição após a não admissão dos embargos infringentes; (ii) matéria relativa ao concurso de crimes foi debatida e decidida no acórdão recorrido, atendendo ao prequestionamento; e (iii) desnecessidade de embargos de declaração para prequestionamento quando a matéria foi enfrentada. Ausência de contrarrazões pela defesa não acarreta nulidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.