STJ — 2264305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3483e7a95957b89b61e8b069ffebc632176ca41bb0740cb00e1c7418409bcebb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial do órgão acusador e reformou acórdão
do Tribunal local.
2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 157, § 2º,
incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, na forma do
art. 69, do Código Penal. Sentença aplicou concurso material entre
roubo e extorsão. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu
continuidade delitiva entre os dois crimes e redimensionou a pena.
3. As decisões anteriores. Órgão acusador interpôs recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, alegando violação aos arts. 157, § 2º, incisos II e V e §
2º-A, inciso I, 69 e 71, do Código Penal. Decisão agravada
alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior pela aplicação do
concurso material entre roubo e extorsão praticados de forma
autônoma e com desígnios distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o adequado concurso de
crimes aplicável entre roubo e extorsão cometidos no mesmo contexto
fático e, ainda, avaliar a admissibilidade do recurso especial
interposto pelo órgão acusador, à luz do prequestionamento e da
necessidade de embargos infringentes ou de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Crimes de roubo e extorsão protegem bens jurídicos distintos
(patrimônio e liberdade pessoal) e, quando praticados de forma
autônoma e com desígnios distintos, não configuram crime único nem
continuidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 69 do Código
Penal (concurso material).
6. Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao
reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão em
hipóteses de desígnios autônomos, ainda que ocorram no mesmo
contexto fático.
7. Recurso especial do órgão acusador é admissível: (i) interposição
após a não admissão dos embargos infringentes; (ii) matéria
relativa ao concurso de crimes foi debatida e decidida no acórdão
recorrido, atendendo ao prequestionamento; e (iii) desnecessidade de
embargos de declaração para prequestionamento quando a matéria foi
enfrentada. Ausência de contrarrazões pela defesa não acarreta
nulidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO DE
CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL
RESTABELECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial do órgão acusador e reformou acórdão
do Tribunal local.
2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 157, § 2º,
incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, na forma do
art. 69, do Código Penal. Sentença aplicou concurso material entre
roubo e extorsão. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu
continuidade delitiva entre os dois crimes e redimensionou a pena.
3. As decisões anteriores. Órgão acusador interpôs recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, alegando violação aos arts. 157, § 2º, incisos II e V e §
2º-A, inciso I, 69 e 71, do Código Penal. Decisão agravada
alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior pela aplicação do
concurso material entre roubo e extorsão praticados de forma
autônoma e com desígnios distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o adequado concurso de
crimes aplicável entre roubo e extorsão cometidos no mesmo contexto
fático e, ainda, avaliar a admissibilidade do recurso especial
interposto pelo órgão acusador, à luz do prequestionamento e da
necessidade de embargos infringentes ou de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Crimes de roubo e extorsão protegem bens jurídicos distintos
(patrimônio e liberdade pessoal) e, quando praticados de forma
autônoma e com desígnios distintos, não configuram crime único nem
continuidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 69 do Código
Penal (concurso material).
6. Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao
reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão em
hipóteses de desígnios autônomos, ainda que ocorram no mesmo
contexto fático.
7. Recurso especial do órgão acusador é admissível: (i) interposição
após a não admissão dos embargos infringentes; (ii) matéria
relativa ao concurso de crimes foi debatida e decidida no acórdão
recorrido, atendendo ao prequestionamento; e (iii) desnecessidade de
embargos de declaração para prequestionamento quando a matéria foi
enfrentada. Ausência de contrarrazões pela defesa não acarreta
nulidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.